Publicação em
07/11/2026

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei do Município de Presidente Prudente que determinavam a transferência de receitas do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ao sistema de previdência dos servidores municipais. A decisão, proferida por unanimidade pelo Órgão Especial da Corte, confirmou a irregularidade apontada pela 1ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo.

A questão foi identificada pelo Procurador Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa durante a análise das contas da Prefeitura de Presidente Prudente referentes ao exercício de 2023. Na ocasião, o representante do MPC-SP constatou que a Lei Complementar Municipal nº 277/2023 previa a transferência, pelo período de 35 anos, de receitas do IRRF incidente sobre aposentadorias e pensões por morte ao Sistema de Previdência Municipal de Presidente Prudente (Prudenprev).

A legislação integrava uma revisão da segregação de massas do regime próprio de previdência, que previa a migração de 515 aposentados do regime financeiro para o regime previdenciário, tendo como contrapartida o repasse das receitas tributárias ao longo das décadas seguintes.

Em setembro de 2025, o Procurador encaminhou representação à Procuradoria-Geral de Contas, solicitando providências para submeter a questão ao Procurador-Geral de Justiça, diante da possível inconstitucionalidade da norma municipal.

Na manifestação, Dr. Rafael Neubern sustentou que a legislação contrariava o princípio da não vinculação de receitas de impostos, previsto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e no artigo 176, inciso IV, da Constituição Estadual. A regra impede que recursos provenientes de impostos sejam destinados obrigatoriamente a órgãos, fundos ou despesas específicas, salvo nas exceções expressamente previstas na Constituição.

“Embora louvável a preocupação do legislador local de buscar receitas alternativas para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, é certo que não pode, com tal intento, descumprir outros mandamentos constitucionais, específicos sobre a destinação da receita de impostos”, destacou o Procurador.

Ao fundamentar a irregularidade, Dr. Rafael Neubern ressaltou que “a destinação da receita de imposto retido para custeio dos RPPS não está entre as ressalvas à proibição da vinculação da receita de impostos”.

O Procurador também observou que o artigo 249 da Constituição Federal, que trata da constituição de fundos previdenciários, menciona recursos provenientes de contribuições, bens, direitos e ativos, “sem autorizar a vinculação de receitas oriundas de impostos”.

Em sua análise, a 1ª Procuradoria de Contas examinou ainda os mecanismos constitucionais previstos para o enfrentamento de déficits atuariais, incluindo a possibilidade de cobrança de contribuições previdenciárias ordinárias e extraordinárias, nas condições estabelecidas pela Constituição.

“Mesmo na hipótese de déficit do RPPS, não se admite a vinculação da receita de impostos”, concluiu o Procurador na fundamentação da representação.

A partir da representação do MPC-SP, a Procuradoria-Geral de Justiça ajuizou, em abril de 2026, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2099649-93.2026.8.26.0000, questionando os artigos 1º e 4º da Lei Complementar Municipal nº 277/2023.

No julgamento, o Órgão Especial do TJ-SP acolheu, por unanimidade, a tese de inconstitucionalidade. Relator da ação, o Desembargador Spencer Almeida Ferreira reconheceu que a destinação obrigatória das receitas do IRRF à Prudenprev não se enquadrava nas exceções constitucionais e que a preocupação com o equilíbrio financeiro do regime previdenciário, embora legítima, não justificava a adoção de mecanismo vedado pela Constituição.