Tribunal de Contas acata entendimento de Procuradoria de Contas sobre decisão com trânsito em julgado do TJSP
Em janeiro deste ano, a equipe do MP de Contas de São Paulo examinou o relatório sobre as contas anuais de 2018 da Câmara Municipal de Bariri, região de Bauru. Para o Órgão Ministerial, os demonstrativos daquele Legislativo se encontram em boa ordem, porém com ressalvas. A principal delas diz respeito à remuneração mensal acima do teto constitucional paga ao Diretor Técnico da Câmara.
Ainda em 2005, o Tribunal de Contas do Estado entendeu que essa questão deveria ser apreciada pelo Poder Judiciário, para este deliberar acerca do conflito entre a irredutibilidade de vencimentos e o teto remuneratório. Com trânsito em julgado em 13 de março de 2015, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a remuneração do servidor da Câmara de Bariri não fosse reduzida, ainda que extrapolado o teto remuneratório.
Entretanto, em abril do mesmo ano, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento com Repercussão Geral no sentido de que todas as parcelas remuneratórias devem ser submetidas ao teto constitucional e que a garantia da irredutibilidade não pode ser invocada para defender o pagamento de quantias em desacordo com o limite constitucional estabelecido pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição.
Apesar de a defesa da Casa de Leis baririense continuar argumentando que há decisão judicial com trânsito em julgado determinando o pagamento acima do teto, “a partir da mudança do cenário jurídico, com a solução dos temas sob a repercussão geral pelo STF, não mais se impõe a observância do julgado do Tribunal de Justiça para as remunerações futuras, as quais devem ser adequadas, por atos da Administração Pública, ao entendimento do Pretório Excelso”, afirmou o Procurador de Contas Dr. João Paulo Giordano Fontes, responsável pelo parecer ministerial.
O MPC ressaltou ainda que a remuneração do servidor derivou de uma relação jurídica continuativa, isto é, o agente público presta seus serviços, mês a mês, e em contrapartida, recebe mensalmente o salário. Contudo, o arcabouço jurídico ratifica a cláusula rebus sic stantibus em nosso ordenamento, por meio da qual se reconhece que, em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam periodicamente, a força da coisa julgada apenas permanece enquanto inalterados os fundamentos fáticos ou jurídicos que a embasaram.
Entendendo que o cumprimento imediato do teto constitucional é medida incontestável, Dr. Giordano Fontes concluiu em sua manifestação que “o ordenamento, mesmo preservando os atos passados em respeito à coisa julgada, não tolera que se renove, mês a mês, uma agressão à Constituição e um desrespeito ao entendimento da Corte Suprema”.
Durante a sessão ordinária da Segunda Câmara, em 09 de março de 2021, foi realizado o julgamento das contas de 2018 da Câmara Municipal de Bariri. A Corte de Contas paulista acatou o entendimento do MPC sobre a remuneração do servidor. O Conselheiro Dimas Ramalho, relator do processo, expediu determinação para o imediato ajuste da remuneração, nos seguintes termos: "Considerando que a decisão que favoreceu o referido servidor, determinando a irredutibilidade de sua remuneração, foi ratificada em 2º grau por Acórdão que transitou em julgado em 13/03/2015, seria até plausível reiterar por inércia jurídica o mesmo entendimento que vem sendo expresso nos julgamentos anteriores, entretanto, desta feita a percuciente manifestação do Ministério Público de Contas traz à baila fundamentos doutrinários e jurisprudenciais que são mais legítimos, pertinentes e razoáveis [...]".
Acesse AQUI o parecer ministerial.