Publicação em
14/09/2023

Durante a 29ª sessão ordinária da Segunda Câmara do TCE-SP, o presidente da mesa julgadora, Conselheiro Renato Martins Costa, relatou os processos referentes à seleção pública e ao decorrente contrato de gestão firmado entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a Sociedade Brasileira Caminho de Damasco, e se manifestou pelo juízo de mérito desfavorável.

Permito me assim, Senhores Conselheiros, a concluir acompanhando o MPC pela irregularidade da seleção pública, do contrato de gestão e dos termos de aditamento, formulando recomendação à Origem”.

Em fevereiro de 2021, o Executivo barueriense contratou a Organização Social Caminho de Damasco para o gerenciamento e operacionalização dos serviços do Centro Estratégico de Distribuição de Medicamentos e Materiais de Saúde, pelo período de 12 meses e com valor total de R$ 49.714.812,48 até aquele momento.

Ao examinar a documentação apresentada pela equipe de Fiscalização da Corte de Contas, o Procurador do MPC-SP Dr. Thiago Pinheiro Lima verificou falhas capazes de comprometer toda a matéria.

A começar pela exigência de certidão cível como critério de habilitação das entidades durante a seleção pública. Sem embasamento legal que justificasse tal imposição, a proposta apresentada por um dos interessados (Instituto Acqua) foi sequer analisada, “em afronta ao princípio da ampla concorrência e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração”, pontuou o titular da 7ª Procuradoria de Contas.

Outro apontamento que, na visão do Parquet de Contas, prejudicou substancialmente a regularidade do contrato de gestão foi a compra de medicamentos e materiais de saúde pela própria Organização Social, a qual realizou, inclusive, a etapa de seleção de fornecedores.

Apesar da liberdade da Organização Social de negociar com diversos distribuidores e eventualmente com os próprios fabricantes, mesmo que seja obrigatória a obediência a um regulamento de compras, diante do grande volume de aquisições, a realização de um processo licitatório amplo e centralizado poderia ser mais vantajoso para a Administração”.

Dr. Pinheiro Lima completou ainda que transferir esse tipo de responsabilidade para a entidade “desvirtua o caráter de complementariedade das entidades do Terceiro Setor, nos termos do artigo 199, parágrafo 1º, da CF/88”.

Acesse AQUI o parecer ministerial.

Assista ao julgamento: