Publicação em
23/09/2020

Fazendo uso constante de sua prerrogativa de atuação de forma preventiva e orientativa com os jurisdicionados, nesta terça-feira (22), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo consolidou mais uma ação nesse sentido ao divulgar oficialmente o Comunicado SDG Nº 45/2020, que alerta os prefeitos sobre a adequação aos ditames da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Nos meses de maio e julho, antecipando-se à possível inobservância por parte do jurisdicionado ao disposto nas novas diretrizes constitucionais, o Ministério Público de Contas propôs ao TCESP, primeiramente, a expedição de um comunicado para que os municípios pudessem se adequar acerca da vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão (décimos), conforme previsto na Emenda. Em um segundo momento, o MP de Contas enviou novo ofício à Corte de Contas propondo a emissão de orientação técnica aos jurisdicionados, detentores de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, quanto ao pagamento dos benefícios decorrentes de afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o de salário-maternidade. Antes da promulgação da EC 103/19, a responsabilidade pelo pagamento destes benefícios era assumida pelos RPPS, porém com a nova regra os encargos deverão ser pagos diretamente pelo ente federativo.

Além de acatar e contemplar em seu comunicado as propostas encaminhadas pelo Órgão Ministerial, a Secretaria-Diretoria Geral do Tribunal de Contas ainda discriminou os municípios pela situação em que se enquadram, com base nos dados informados no questionário “Providências em face da Emenda Constitucional nº 103/2019”: 

- Municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social que não tiveram iniciativa pelo Poder Executivo de elaborar projeto de lei visando à adequação do município às alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/19;

- Municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social que tiveram iniciativa pelo Poder Executivo de elaborar projeto de lei visando à adequação do município às alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/19, mas que não foi enviado à Câmara Municipal;

-  Municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social onde o projeto de lei proposto pelo Poder Executivo não foi aprovado pela Câmara Municipal;

-  Municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social onde o projeto de lei ou a lei promulgada não contemplou o ajuste da alíquota de contribuição previdenciária para, no mínimo, 14%, nem referendou as alterações do art. 149 da Constituição Federal;

- Municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social onde o projeto de lei ou a lei promulgada não definiu que os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade, serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula, nem delimitou o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social às aposentadorias e à pensão por morte;

-  Municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social onde a contribuição previdenciária (do servidor e patronal) não incide somente sobre vantagens incorporadas até a data da promulgação da Emenda Constitucional 103, de 2019, e não estabeleceu a vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 

- Municípios que não concluíram o questionário aplicado.

Acesse os ofícios do MPC-SP:  nº 029/2020  e  nº 048/2020.