Publicação em
15/04/2019

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A 5ª Procuradoria de Contas, por intermédio do seu titular, Dr. Rafael Antônio Baldo, interpôs recurso ordinário ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara. Publicada no D.O.E. em 26.04.2016, a decisão foi pela regularidade da inexigibilidade de licitação e do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Andradina e a empresa Fácil Produções e Eventos Ltda. ME., para a apresentação da artista Tati Romero.

O acórdão recorrido mencionava que a empresa Fácil Produções detinha expressa autorização da artista para negociar e formalizar contratos em uma dada região e por um período de tempo.

Dentre outros apontamentos, o Ministério Público de Contas, em suas razões recursais, afirmou que a carta de exclusividade, a que se refere o acórdão combatido, não demonstra vínculo habitual e exclusivo entre a artista e a empresa contratada que pudesse justificar a inexigibilidade de licitação.

A relatora do caso e Auditora Substituta de Conselheiro, Dra. Silvia Monteiro, em seu voto, alegou que a caracterização de empresário exclusivo somente ocorre quando este é o único representante do artista para qualquer situação, independente do evento, da localidade e da data, fato este que não se observou nos autos.

Em sessão de 27 de fevereiro de 2019, ante o exposto pela relatora, o Tribunal de Contas deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público de Contas, declarando a irregularidade da dispensa de licitação, do subsequente contrato e dos atos ordenadores das despesas dele decorrentes, abstendo-se apenas de aplicar multa pecuniária ao gestor responsável.

A decisão proferida foi publicada no Diário Oficial do Estado de 12.04.2019.