Tribunal de Contas julga procedente representação do MPC-SP que questiona inexigibilidade de licitação na compra de livros
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 11 de novembro, julgou procedente a representação do Ministério Público de Contas que apontou irregularidades na aquisição de livros paradidáticos, mediante inexigibilidade de licitação, pela Prefeitura de Santo Antônio de Posse. Subscrita pelo Procurador de Contas Dr. Rafael Antonio Baldo, titular da 5ª Procuradoria do MPC, a representação foi protocolada em maio de 2024, após denúncia recebida pelo Órgão ministerial.
No julgamento, o Conselheiro Wagner de Campos Rosário, Relator do processo, acolheu integralmente as razões apresentadas pelo MPC-SP, ressaltando que a administração municipal não demonstrou a necessária exclusividade do fornecedor na comercialização dos itens.
“A aquisição de livros didáticos ou paradidáticos é permitida por inexigibilidade quando há inviabilidade de competição”, afirmou, observando que tais condições não foram comprovadas no caso concreto. E concluiu: “em total concordância com o Ministério Público de Contas, voto pela procedência da representação para considerar irregular a compra do material por inexigibilidade licitatória”.
A representação detalha que, em 30 de agosto de 2023, a Prefeitura fundamentou-se apenas no caput do artigo 25 da Lei 8.666/1993 para dispensar o procedimento licitatório na aquisição de kits paradidáticos, resultando na celebração de contrato com a empresa IMOBCARD Comércio e Serviços Ltda. em 4 de outubro de 2023.
“A Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse levou a cabo inexigibilidade de licitação com fundamento no caput do artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/1993, não fazendo menção aos incisos posteriores”, escreveu Dr. Baldo.
Segundo o MPC-SP, a autorização da Secretaria Municipal de Educação foi “lacônica” e careceu de motivação suficiente para justificar a escolha do fornecedor, não havendo qualquer demonstração de exclusividade, condição indispensável para a adoção válida da inexigibilidade.
Para o Procurador, “a ausência de caracterização de exclusividade no fornecimento de materiais é causa suficiente para a declaração de irregularidade das contratações realizadas pelo Poder Público”.
A análise realizada pelo Órgão ministerial identificou indícios ainda mais contundentes de que havia viabilidade de competição. Consultando o site da própria Prefeitura, o MPC-SP constatou a realização de pelo menos três pregões presenciais recentes para aquisição de livros paradidáticos, dois deles realizados em 2021. “A situação verificada apenas corrobora a existência de potenciais fornecedores, tornando ainda mais injustificada a adoção do do procedimento de inexigibilidade de licitação”, afirmou o Procurador na peça encaminhada ao Tribunal.
Além disso, a auditoria revelou que a Prefeitura não realizou qualquer pesquisa de preços para embasar o valor contratado, deixando de comprovar a compatibilidade do montante de R$ 182.192,00 (valor total da compra) com os preços praticados no mercado. Para o MPC-SP, essa omissão reforça as dúvidas quanto à economicidade da contratação.
A representação também chama a atenção para outro ponto relevante: a ausência de inscrição de Santo Antônio de Posse no Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD), iniciativa do Ministério da Educação que oferece gratuitamente materiais didáticos aos municípios que aderirem ao programa mediante termo específico.
Ao não se cadastrar, o Município abriu mão de receber gratuitamente exemplares similares aos adquiridos. Para o Procurador, essa escolha representa desperdício de recursos públicos.
“Existindo a possibilidade de cadastro em programa para o recebimento gratuito de exemplares, não há por que comprometer verba que poderia ser muito mais bem utilizada por parte dos gestores públicos, restando injustificada sua aplicação no caso concreto”, afirmou.
Segundo ele, a opção pela compra vai “na contramão do federalismo cooperativo”, que orienta a atuação conjunta entre entes federativos nas políticas públicas essenciais, como educação e saúde.
Assista ao julgamento:



