Publicação em
24/02/2017

Em votação unânime, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público reconheceram a atribuição (função e prerrogativa) dos membros do MPC de oficiar diretamente a outros órgãos para a comunicação de irregularidades, sem necessidade de submeter a questão ao entendimento do Conselheiro relator do feito.  A decisão faz parte da Apelação no Mandado de Segurança 0014743-02.2013.8.26.0053, de autoria deste Ministério Público de Contas.  

Segundo decidido, “o Conselheiro deve seguir na apuração do seu procedimento e concluir o que bem de direito, sem impedir, obstar ou embaraçar outras investigações paralelas.” 

Também conforme o julgado, assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aos membros do Parquet de Contas são asseguradas “as mesmas garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, tais como requisição de documentos, informações e diligências, sem qualquer submissão à Corte de Contas.”

Restou assim ementado o acórdão:

Apelação cível - Mandado de segurança - Prerrogativas e funções do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Fiscalização e controle - Admissibilidade, inclusive com possibilidade de encaminhamento de ofício ao Ministério Público do Estado para o fim de noticiar irregularidades verificadas quando do exercício regular da função ministerial em procedimento que tramita na Corte de Contas - Inteligência do disposto na Lei Complementar Estadual nº 1.110/10 (arts. 2º, 3º e 6º), Lei Complementar Estadual nº 734/93 (arts. 169, XII e 224), Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (arts. 65 a 72) e arts. 129 e 130 da Constituição Federal - Idêntico precedente do STJ sobre o tema - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação 0014743-02.2013.8.26.0053, Rel. Des. Marrey Uint, j. 29.11.2016, v.u.).

A íntegra da decisão pode ser conferida aqui.

Em 22.02.2017, o Tribunal de Contas peticionou nos autos postulando a nulidade da referida decisão (clique aqui para ler na íntegra). Diante do suscitado pela Corte de Contas, o Desembargador Relator determinou a oitiva do Ministério Público de Contas e, em seguida à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer.

Informações atualizadas em 14.03.2017, às 15h05.