Publicação em
18/09/2020

Durante a sessão ordinária da Segunda Câmara do TCESP no dia 28 de julho de 2020, as contas do exercício de 2018 da Câmara Municipal de Ribeirão dos Índios, região de Presidente Prudente, foram julgadas regulares pela Corte de Contas. Em parecer anterior ao julgamento, o Ministério Público de Contas apontou irregularidades como a concessão de revisão geral anual (RGA) aos subsídios dos agentes políticos no próprio curso do mandato, o que já motivaria uma possível decisão pela irregularidade das contas. 

Em seu voto, o Conselheiro-Substituto Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, relator do processo,  alegou que o Tribunal de Contas do Estado “tem admitido tal procedimento, até mesmo no primeiro ano da Legislatura, desde que concedida sem distinção de data e índice em relação aos utilizados para a revisão da remuneração dos servidores, bem como respeitados todos os limites constitucionais e legais pertinentes, o que ocorreu no caso dos autos.”

Discordando de tal decisão, a 1ª Procuradoria de Contas interpôs, nesta quarta-feira (16), recurso ordinário objetivando a reforma do julgado. Para o Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, responsável pela petição, a Corte de Contas paulista não deve orientar seus jurisdicionados de forma incompatível com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Supremo Tribunal Federal. 

Ao longo de sua manifestação, o Procurador argumentou que a irregularidade na aplicação de RGA ao subsídio dos vereadores de Ribeirão do Índios subsiste em razão de três fundamentos: 

- Princípio da anterioridade de legislatura previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, tornando incompatível o reajuste anual durante a vigência do mandato. Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considera inconstitucional a concessão de RGA a vereadores, ante o princípio de anterioridade da legislatura; 

- Vício de iniciativa, porque a Lei Municipal 762/18 que autorizou a concessão de RGA não foi proposta pelo Prefeito, em desacordo com o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da CF, que prevê a prerrogativa para propor projeto de lei envolvendo RGA como exclusiva do chefe do Executivo Municipal. O Supremo Tribunal Federal também considera inconstitucional a concessão de RGA por lei que não seja de iniciativa do Prefeito.

-RGA com índices distintos, porque além da Lei Municipal 762, de 23.03.2018 que concedeu revisão de 2,27% nos subsídios dos Vereadores, vigora uma outra Lei Municipal, também de 23.03.2018, estabelecendo ainda 5% de reajuste remuneratório nos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal. Tais dispositivos em coexistência afrontam ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica (...) sem distinção de índices

Por todas as razões expostas, o Ministério Público de Contas requer o provimento do recurso oferecido para que as contas de 2018 da Câmara Municipal de Ribeirão dos Índios sejam julgadas irregulares.

Acesse AQUI o recurso ordinário.