Tribunal Pleno concorda com posicionamento de Procurador e nega provimento a pedido de reexame feito por ex-Prefeito
Barretos é o sétimo maior município paulista, e está localizado na região norte do Estado, a 420km da capital. Segundo o Censo 2020, o município abriga mais 122.800 habitantes distribuídos em uma área territorial de 1.563 km².
Inconformado com o parecer negativo, o Prefeito do Município de Barretos à época, Senhor Guilherme Henrique de Ávila, interpôs pedido de reexame da decisão junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Em seus argumentos, o agente político defendeu que não há como um Município obrigar a Fazenda Pública Estadual a efetuar os devidos pagamentos.
Sobre o assunto, o Procurador de Contas Dr. José Mendes Neto, responsável pelo parecer ministerial nos autos em questão, destacou que o Município de Barretos possuía créditos reconhecidos em juízo derivados de processos iniciados há mais de quarenta anos, e que ainda não haviam sido recebidos. “Não se trata, portanto, de falta de meios para se fazer a cobrança, mas de evidente descaso pela defesa dos recursos municipais”, ressaltou o titular da 3ª Procuradoria do MPC-SP.
Quanto à falta de quitação integral dos encargos sociais, e o consequente pagamento de multas e juros por atrasos, o ex-Prefeito alegou que inexistia recursos financeiros suficientes para cumprir com todos os compromissos da gestão.
O Procurador de Contas constatou que a falta de pontualidade com tais obrigações foi igualmente verificada em 2020, último ano de mandato do recorrente. Ou seja, não há que se falar em ocorrências pontuais, mas sim em falhas recorrentes.
A respeito da deficiente aplicação no ensino em 2019, de apenas 19,73%, em flagrante desobediência ao estabelecido pela CF/88, o ex-Prefeito de Barretos justificou que, durante o período de 2013 a 2019, o Município teria aplicado no setor, em média, 25,41% (percentual ligeiramente superior ao mínimo). Sustentou ainda que a média apurada nos anos anteriores poderia ser objeto de compensação em exercícios fiscais futuros.
Em seu parecer, o membro ministerial esclareceu que a média acima dos 25% exigidos pelo artigo 212 da Constituição Federal, aplicada no ensino durante o período mencionado, “não é capaz de afastar a falha, haja vista o princípio da anualidade a que se sujeitam as contas públicas, nos termos dos artigos 165, III e parágrafos 2º e 167, I, ambos da Constituição Federal, e artigos 2º e 34 da Lei Federal nº 4.320/64, não tendo, portanto, respaldo no ordenamento jurídico essa pretensão de se estabelecerem compensações”.
No dia 26 de outubro de 2022, o Tribunal Pleno, em consonância com o posicionamento do MP de Contas de São Paulo, não deu provimento ao pedido de reexame feito pelo ex-Prefeito de Barretos, mantendo todos os termos do parecer desfavorável emitido preliminarmente pela Segunda Câmara sobre as contas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Barretos, referentes ao exercício de 2019.
Acesse AQUI o parecer ministerial.