Publicação em
21/02/2024

Segundo levantamento feito pela equipe da Unidade Regional de Mogi Guaçu (UR-19), durante o exercício de 2022, a Câmara Municipal de São José do Rio Pardo possuía, dentre seus parlamentares, um caso de acúmulo de cargo sem a devida comprovação da compatibilidade de horários.

O Vereador em questão, eleito em 2020 para integrar o colegiado da 34ª legislatura daquela Casa de Leis, é também servidor público vinculado à Prefeitura riopardense, onde ocupa o cargo de motorista.

Ao confrontar os registros do ponto eletrônico na Prefeitura com as presenças nas sessões camarárias, os auditores constataram inúmeras ocorrências de incompatibilidade.

Já a defesa do parlamentar declarou que ele cumpriu integralmente a carga horária semanal ao longo do exercício, em ambas as funções públicas.

De acordo com o relatório da Fiscalização, o agente político teria participado das Sessões Ordinárias do Legislativo nas terças-feiras e registrado, concomitantemente, sua jornada como motorista no Executivo local.

 Ao se deparar com tal constatação, o Procurador de Contas Dr. Celso Augusto Matuck Feres Jr, responsável pelo parecer ministerial, observou que houve “o descumprimento do artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, sem qualquer providência por parte da Presidência da Câmara Municipal”.

Tal dispositivo estabelece que:

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior

O titular da 4ª Procuradoria de Contas destacou ainda o julgamento feito pelo TCESP das contas anuais de 2013 da Câmara Municipal de Itirapina. Na ocasião, a Corte entendeu que os demonstrativos estavam comprometidos devido ao fato de que o Chefe do Legislativo à época acumulava o cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, porém sem qualquer comprovação da compatibilidade de horários exigida (como no presente caso).

Para o Dr. Matuck Feres, as contas de 2022 da Câmara de Vereadores de São José do Rio Pardo devem receber o juízo de irregularidade motivado pela conduta indevida de seu parlamentar.

Além de violar o estabelecido pela CF/88, o Vereador desprezou um “conjunto de orientações desta E. Corte de Contas, notadamente, a ‘Deliberação TC16270/026/05’ e o ‘Manual Básico – Remuneração dos Agentes Políticos’”, pontuou.

Acesse AQUI o parecer ministerial.