"Ainda que inativo, Consórcio Intermunicipal de Saúde é obrigado a prestar contas ao TCE-SP" - afirma Procurador de Contas
Em 2001, os Municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Iporanga, Itapirapuã Paulista, Itaoca e Ribeira se reuniram e formaram o Consórcio de Intergestores de Saúde do Alto Vale do Ribeira – CISAVAR, com sede em Apiaí, a 325 km da capital paulista. Três anos depois, o Município de Adrianópolis/PR também aderiu ao consórcio.
Os representantes locais haviam se unido a fim de manter o Hospital de Apiaí, estabelecimento filantrópico, que atendia a população dos sete municípios consorciados.
Tratando-se de sociedade civil sem fins lucrativo, o CISAVAR foi financiado ao longo do tempo por recursos provenientes dos municípios envolvidos e do governo estadual.
Após consulta no site da Receita Federal do Brasil, a equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo verificou que a situação cadastral do Consórcio constava como inapta, em razão da omissão de declarações, “o que nos permite concluir que a extinção do referido Consórcio se encontra ainda pendente junto à RFB”.
Ainda que inativas e em processo de extinção, as pessoas jurídicas devem prestar informações anualmente à Receita Federal. Caso o Consórcio de Intergestores de Saúde do Alto Vale do Ribeira não esteja cumprindo com tal obrigação, a ‘mera omissão’ pode acarretar pagamento de multa, onerando inapropriadamente os consorciados.
Igualmente devido aos Consórcios Públicos é o encaminhamento à Corte paulista da documentação de Prestação de Contas, relativa ao exercício anterior, até 31 de março de cada ano, nos termos do Artigo 60 das Instruções TCE-SP nº 01/2020.
Entretanto, mesmo depois de reiteradas notificações, nenhum representante da entidade em questão enviou qualquer documento referente à prestação anual de contas do exercício de 2021.
O município de Barra do Chapéu apenas informou que, em virtude de uma deliberação no sentido de extinguir o Consórcio, não havia sido promovida a eleição de um novo presidente para aquele ano. Já as Prefeituras de Itapirapuã Paulista e Apiaí argumentaram que não existia obrigação, pelos municípios, de prestar contas em nome do CISAVAR. Na mesma linha, o Município de Ribeira considerou incorreto obrigar municípios a prestarem contas mesmo sem terem dispendido valores ao Consórcio. Sem comprovar, a Prefeitura de Iporanga alegou não ser mais integrante da entidade desde 2010 e o Executivo de Itaoca sequer compareceu aos autos para apresentar justificativas.
O Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, responsável pelo parecer ministerial sobre a matéria, observou que, na ausência de um presidente eleito no período analisado, “a gestão do Consórcio é da responsabilidade de todos os chefes do Poder Executivo de cada municipalidade. São, portanto, solidariamente responsáveis pelas contas em exame”.
Para o representante do MPC-SP, o Balanço Geral de 2021 do CISAVAR merece ser julgado irregular. Ainda que sem atividade alguma, o Consórcio foi omisso no dever de prestar contas ao TCE-SP no prazo e na forma devida, sonegando informações e documentos imprescindíveis para a regular instrução da matéria, tampouco providenciando a extinção definitiva da entidade.
“Importa frisar, ainda, que esta conclusão não representa mera burocracia ou apego a literalidades normativas vazias de sentido. O fato de não se conseguir extinguir a pessoa jurídica pode indicar que há passivos trabalhistas, previdenciários, cíveis e tributários – cujas montas se desconhece –, que podem estar ganhando vulto ao longo do tempo”, alertou Dr. Neubern.
Além da reprovação das contas anuais de 2021 do Consórcio de Intergestores de Saúde do Alto Vale do Ribeira – CISAVAR, o Ministério Público de Contas opinou pela aplicação de multa aos Prefeitos dos municípios consorciados, no valor correspondente a 1.000 UFESPs cada, onde os valores arrecadados com tais multas irão compor o Fundo Especial de Despesa.
“Por fim, considerando que a conduta de deixar de prestar contas, se constatado dolo, pode constituir crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa, requer-se a pronta expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, para a adoção das medidas de sua alçada”, concluiu o parecer.
Acesse AQUI o parecer ministerial.