Ainda que voluntários, dirigentes de Fundação pública não estão isentos das responsabilidades assumidas quando nomeados
A Fundação Pública Municipal de Rio Claro Ulysses Silveira Guimarães, criada pela Lei Municipal n° 3.003, de 22 de outubro de 1998, e vinculada à Secretaria de Cultura local, foi instituída com o objetivo de promover eventos para a revivescência e perpetuação da memória política, pessoal e histórica do ilustre deputado federal Dr. Ulysses Guimarães, bem como a guarda, custódia e conservação do acervo particular do parlamentar doado à instituição.
Tratando-se de pessoa jurídica de direito público interno, cujos recursos podem advir por meio de dotações orçamentárias, subvenções, auxílios e contribuições do Poder Público, é dever da FUNDUSG prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Entretanto, ao requerer a documentação referente ao Balanço Geral de 2021, a equipe de Fiscalização do TCE-SP foi informada de que a Fundação não havia realizado atividades no período por falta de servidores (já que seus dirigentes seriam apenas voluntários e não servidores) e que, por isso, não teria sido elaborada a devida escrituração contábil, tampouco feitas as conciliações bancárias do exercício.
Diante de tais fatos, em 26 de janeiro de 2023, o Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero julgou irregulares as Contas Anuais de 2021 da referida entidade, aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável pela FUNDUSG naquele período, Sr. Bruno Henrique Souza de Oliveira.
Ao fazer uso do seu direito de defesa, a Fundação interpôs recurso ordinário, dentro do prazo legal de 15 dias úteis da publicação oficial da sentença, a fim de contestar a decisão.
Antes que a petição da entidade seguisse para novo julgamento, esta foi examinada pelo Procurador de Contas Dr. Rafael Antonio Baldo que categoricamente se manifestou pelo não provimento do recurso, por não haver qualquer possibilidade de modificação do julgado diante dos argumentos apresentados.
“Verifica-se que as razões recursais em nada elucidaram o motivo fundamental para o juízo de irregularidade guerreado”, atestou.
A Fundação alegou que a gestão do Sr. Bruno foi pautada pela boa-fé e pelo interesse público, e que, portanto, não haveria motivos que subsidiassem a aplicação da multa individual. Também defendeu que o valor de pena de 200 UFESPs não era razoável para um caso em que não houve dano ao erário do Município de Rio Claro.
Ao refutar a alegação, o titular da 5ª Procuradoria do Ministério Público de Contas apontou que o prejuízo causado aos cofres municipais poderia ser verificado por meio da dívida existente junto à Receita Federal.
“Assim, a imposição de pena pecuniária nos moldes determinados é medida que se mostra compatível e razoável no presente caso”, observou o parecer ministerial.
Na oportunidade, Dr. Baldo também fez questão de se manifestar acerca do argumento dado anteriormente, o qual ressaltou serem voluntários os dirigentes da FUNDUSG — “o fato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho serem voluntários não os isenta de responsabilidade pelas obrigações assumidas. Trata-se de disposição positivada na Lei de Improbidade Administrativa, inexistindo qualquer previsão contrária no Estatuto Social da Fundação”.
Salienta-se ainda que a instituição rio-clarense desatendeu a princípios da Administração Pública e a dispositivos legais ao deixar de elaborar a necessária escrituração contábil.
“A falta de atividades operacionais no exercício não implica na ausência daquelas de cunho contábil e administrativo”, destacou.
Por fim, o Procurador de Contas contestou a alegação de “boa-fé” da gestão, pois o Presidente da entidade havia sido antecipadamente notificado acerca das pendências e, mesmo assim, não as regularizou.
Na sessão do dia 13 de junho, a Segunda Câmara do TCE-SP acolheu integralmente a manifestação ministerial e não deu provimento ao recurso ordinário, mantendo a reprovação do Balanço Geral de 2021 da Fundação Pública Municipal de Rio Claro Ulysses Silveira Guimarães, inclusive com a aplicação de multa ao gestor responsável.
Acesse AQUI o parecer ministerial.