Ano a ano, Prefeitura contrata sem licitação serviço de transporte escolar sob o argumento de “situação emergencial”
Ao celebrar novo contrato sem prévia licitação com a mesma prestadora das últimas contratações emergenciais de serviços de transporte escolar, a Prefeitura Municipal de Amparo demonstrou que “as circunstâncias determinantes à configuração da suscitada urgência não escapavam ao horizonte de previsibilidade do gestor”, afirmou o Procurador de Contas Dr. Celso Augusto Matuck Feres Jr. na manifestação preliminar sobre o processo.
O Executivo amparense realizou dispensa de licitação em meados de 2023 e firmou o Contrato n° 200/2023 com a Cooperativa de Transporte de Amparo (COOPERAMP) para atender a demanda da Secretaria Municipal de Educação, pelo prazo de 6 meses, ao custo total de R$ 6.119.179,72.
Entretanto, em janeiro de 2022, a Administração local já havia firmado ajuste com a COOPERAMP sob a alegação de ‘situação emergencial’, a qual foi contestada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que verificou morosidade por parte da gestão pública na resolução de problemas ainda na fase preparatória do procedimento licitatório.
Na oportunidade, a Corte observou que o Executivo teria “contribuído ativamente para o delineamento de cenário emergencial”.
Mesmo tendo sido previamente alertada pela equipe de auditores do TCESP sobre a “tardia adoção de providências”, a Prefeitura continuou realizando ajustes por meio de dispensa de licitação, sob a mesma justificativa.
Há de se ressaltar que o término da vigência do Contrato n° 12/2023, anterior ao Contrato n° 200/2023, estava previsto para 26 de julho daquele ano, contudo a Administração designou a abertura de um pregão eletrônico somente para o dia 5 de julho.
O próprio Município reconheceu o ínfimo prazo inicialmente proposto para a realização da concorrência.
“Disso se conclui que, seja pelo lançamento do certame às vésperas da expiração da vigência do liame anterior, seja pela elaboração de édito eivado de irregularidade, a Prefeitura atraiu para si a responsabilidade pelo surgimento das anomalias que, fossem tempestivamente endereçadas, não demandariam soluções incompatíveis com o dever de licitar, dando causa à configuração de ‘emergência fabricada’, há muito coibida por esta E.Corte”, alertou Dr. Matuck Feres.
E a preocupação do Órgão ministerial não parou por aí. Passados dois anos da primeira contratação por meio de dispensa licitatória, sob o argumento de ‘situação emergencial’, não há notícia de que a Prefeitura Municipal de Amparo tenha finalmente contratado uma empresa prestadora de serviços de transporte escolar mediante a devida licitação.
Ao consultar o Portal da Transparência municipal, a 4ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo verificou a existência de outras duas contratações por dispensa de licitação, cujos prazos de vigências encerram em fevereiro de 2025, e, “ao que tudo indica, ao menos os percursos realizados em veículos tipo ‘van’ permaneceram sob incumbência da COOPERAMP”.
“Nessa perspectiva, pode-se inferir que a renovação dos compromissos obrigacionais em sucessivos períodos de 180 (cento e oitenta) dias traduziu fragmentação de um único vínculo na intenção de dissimular sua perpetuação ao longo do tempo, em violação ao prazo máximo instituído pelo artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e, bem assim, à expressa vedação ao prolongamento de avenças precárias”, concluiu o Procurador de Contas.
Acesse AQUI o parecer ministerial.