Câmara Municipal não cumpre quórum mínimo, derruba parecer emitido pelo TCESP e aprova contas do Prefeito
Ao analisar as contas anuais de 2023 da Câmara Municipal de Bebedouro, a 2ª Procuradoria de Contas do Estado de São Paulo se preocupou em jogar luz sobre a conduta adotada pela referida Casa de Leis no âmbito do julgamento das contas do governo local, referentes ao exercício de 2019.
O órgão desconsiderou o parecer prévio desfavorável emitido pela Corte de Contas paulista sem ao menos atender ao quórum constitucional qualificado adequado.
Conforme estabelecido no artigo 31, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
[...]
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Entretanto, o Legislativo bebedourense, que conta com 11 vereadores, derrubou as considerações feitas pelo TCESP por 7 votos a 3 (estando um parlamentar ausente), e aprovou as contas anuais de 2019 da Prefeitura Municipal.
Ora, se 2/3 de 11 representam 7,33 vereadores, ao arredondar ‘para baixo’ (7 inteiros), a Câmara deixou de atender o quórum mínimo constitucional.
“Impende destacar que essa fração numérica não pode ser desprezada pelo colegiado, devendo aplicar o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior”, observou a Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto.
Para embasar o entendimento, a representante ministerial fez questão de mencionar alguns casos da jurisprudência do Poder Judiciário, em que se determinou igual arredondamento numérico ‘para cima’, independentemente do tamanho do resíduo fracionário
“A maioria qualificada é um mecanismo de proteção da Administração Pública e da cidadania”, frisou a Procuradora.
Não bastasse o desatendimento à imposição da lei, após o julgamento das contas de 2019 do Executivo, realizado em 28 de agosto de 2023, a Câmara Municipal de Bebedouro acrescentou ao texto do seu próprio Regimento a necessidade da contagem exata de 7 votos para derrubar a prévia apreciação elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Para a titular da 2ª Procuradoria do MPC-SP, “a alteração promovida no Regimento Interno camarário em nada altera a falha em comento [...]. A bem da verdade, a nova redação normativa é inconstitucional ao prever de forma expressa o quantitativo de ‘sete votos contrários’ para desconsiderar o parecer prévio emitido pela Corte de Contas, a despeito de ser inferior aos 2/3 exigidos na CRFB”.
Assim, diante da ocorrência aqui noticiada e de outras elencadas no Relatório da Fiscalização, Dra. Élida Graziane opina pelo julgamento de irregularidade das contas de 2023 da Câmara Municipal de Bebedouro.
Acesse AQUI o parecer.