Publicação em
15/04/2022

A pauta da 9ª sessão ordinária da Primeira Câmara do TCE-SP, realizada na terça-feira (12), abrangeu 140 itens para julgamento. Dentre os processos apreciados pelo Presidente da referida Câmara, Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, e pelos Conselheiros Antonio Roque Citadini e Edgard Camargo Rodrigues, constaram as contas anuais de 2018 da Câmara Municipal de Jales e a compra de milhares de testes rápidos de Covid-19 pela Prefeitura de Santos. Em ambos os processos, a Corte de Contas paulista acolheu as manifestações dadas pelos Procuradores do MPC-SP e as decisões caminharam na mesma direção.

Em dezembro de 2020, o Procurador de Contas Dr. Rafael Antonio Baldo emitiu parecer opinando pela reprovação da dispensa de licitação realizada pela Prefeitura santista para aquisição de 2500 testes SARS CoV -2 antibody test®. O contrato foi firmado com a empresa Mar Brasil Serviços e Locações EIRELI, pelo valor de R$ 462.500,00.

Na época, o Procurador destacou o apontamento feito pela equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas alertando que a empresa contratada não possuía autorização da Anvisa para comercializar produtos da área da saúde. Dr. Baldo ressaltou que “a Lei 6360/73, juntamente com o Decreto Federal 8077/13 exigem autorização do órgão competente para a comercialização do objeto da presente contratação [...] Cabe ainda frisar a inusitada a situação da empresa contratada, Mar Brasil, que possui como atividade principal a “Instalação e manutenção elétrica”, sendo o objeto contratado apenas uma de suas diversas e contraditórias atividades econômicas secundárias.”

Durante a sessão, o Conselheiro decano e relator da matéria, Antonio Roque Citadini, reforçou em seu voto que a venda de testes rápidos de Covid-19 sem a devida autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária configurou falha grave e injustificável. Assista ao julgamento:

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Sobre as contas da Câmara de Vereadores do Município de Jales, referentes ao exercício de 2018, o titular da 1ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo, Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, foi o responsável pela emissão do parecer jurídico, o qual foi disponibilizado em meados de setembro de 2021.

Após análise, a manifestação do MPC-SP convergiu pela irregularidade das contas jalesenses. Dr. Neubern verificou que a Lei Municipal 4.745/2018, que concedeu Revisão Geral Anual (RGA) aos Vereadores naquele ano, foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive com declaração posterior de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Registre-se que nem o TJ-SP, nem o STF, modularam os efeitos de suas decisões; assim, a norma foi declarada inconstitucional de forma ex tunc, isto é, desde sua edição, atingindo todos os pagamentos feitos com base em tal ordem extirpada do ordenamento”, pontuou o Procurador. E acrescentou: “Não há fundamento legal para dispensar o ressarcimento ao erário dos pagamentos efetuados entre janeiro e junho de 2018, razão pela qual requer o Ministério Público de Contas que seja decretada a determinação do ressarcimento.”

Ao relatar seu voto, em concordância com a petição ministerial, o Conselheiro Relator Sidney Beraldo condenou o responsável a devolver ao erário o montante de R$ 10.836,00, devidamente corrigidos. Acompanhe:

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