Publicação em
20/07/2023

Durante a 22ª sessão ordinária, realizada no dia 19 de julho, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou o chamamento público e o decorrente contrato de gestão firmado entre o Consórcio Intermunicipal do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Vale do Paraíba e Região Serrana – CISAMU e o Instituto Esperança – IESP, responsável pela operacionalização do SAMU naquela região.

Fundado há 7 anos, o CISAMU é um Consórcio Público de Direito Público, cujos componentes são os municípios de Campos do Jordão, Lagoinha, Natividade da Serra, Redenção da Serra, Santo Antônio do Pinhal, São Luiz do Paraitinga, Taubaté e Tremembé. Conforme informações extraídas do site do consórcio, este possui por objetivo principal o controle interno dos repasses federais e próprios dos municípios participantes, bem como a auditoria nas prestações de contas do IESP.

Ainda em outubro de 2016, após seleção por meio de chamamento público, o CISAMU assinou contrato com o Instituto Esperança, no valor total de R$ 49.696.090,81, para a gestão das atividades na Unidade de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, com vigência de 36 meses.

Tal processo foi devidamente examinado pelo Procurador de Contas Dr. José Mendes Neto, que, diante da constatação de diversas falhas, se posicionou pela irregularidade do contrato de gestão e de todos os atos decorrentes.

Os problemas já começaram ao se verificar que o consórcio intermunicipal teria transferido toda a responsabilidade pela operacionalização das atividades do SAMU ao Instituto Esperança, confrontando o estabelecido na Lei nº 5.027/2015 do Município de Taubaté, integrante do grupo.

O dispositivo em questão diz que o CISAMU teria sido criado para o desenvolvimento de “ações e serviços na área de regulação das urgências, transporte de pacientes graves e atendimento pré-hospitalar móvel que estejam ligados à Política Nacional de Atenção às Urgências do SUS, entre outras ações atinentes à saúde”.

Como o indigitado consórcio se confunde com sua própria atividade, ao transferir a execução dessas atividades a uma organização social, o CISAMU simplesmente abdicou da função para a qual foi criado, de modo que suas atribuições – contrariando-se, portanto, os motivos para sua constituição – passaram a se limitar ao gerenciamento do contrato de gestão”, ponderou o Procurador do MPC-SP.

O parecer ministerial ainda lembrou que a celebração de um contrato de gestão se faz para que uma organização social passe a gerenciar uma entidade, antes gerida pelo Poder Público.

No caso aqui relatado, Dr. Mendes Neto destacou que “inexiste instituição gerenciada, de modo que, se fosse o caso de o consórcio intermunicipal recorrer a uma pessoa jurídica de direito privado para a execução de parcela dos serviços que compõem seu objeto estatutário, obviamente, para tanto, deveria ter promovido o necessário procedimento licitatório”.

Ou seja, o contrato de gestão em análise é incompatível com o objeto transferido ao Instituto Esperança.

Além disso, apresentou-se um plano de trabalho precário, com ausência de fixação dos limites e critérios para despesa, de metas a serem alcançadas e respectivos indicadores de desempenho,

Não bastasse isso, o plano de trabalho tampouco faz menção à aplicação dos recursos financeiros, omissão que evidencia a falta de aderência ao orçamento apresentado e à estimativa de custos”, ponderou o titular da 3ª Procuradoria de Contas.

Por fim, somando-se a tantas falhas, o representante do MPC-SP fez questão de enfatizar que “a ausência de detalhamento do objeto da avença e das atividades a serem executadas pela organização social indica possível direcionamento na escolha da contratada, uma vez que, embora houvesse seis entidades aptas à participação no certame, apenas uma manifestou interesse em participar do procedimento”.

Acesse AQUI o parecer ministerial.

 

Decisão
Ao propor o juízo de irregularidade, a Relatora do processo, Conselheira Cristiana de Castro Moraes, salientou que “o instrumento em exame constitui efetivamente um contrato administrativo comum e, assim, o mero chamamento público, restrito a entidades qualificadas como organizações sociais, representa uma burla a ampla competição”.

O voto da Conselheira foi integralmente acolhido pelos Conselheiros Renato Martins Costa e Robson Marinho, e a decisão prolatada acompanhou o prévio posicionamento do MP de Contas.

Assista ao julgamento: