Desídia e ausência de planejamento: Tribunal segue posição do MPC-SP e reprova contrato emergencial
Durante sessão realizada na manhã de terça-feira (9/9), a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a dispensa de licitação e o contrato firmado pela Prefeitura Municipal de Arujá com empresa fornecedora de mão de obra para cozinhas de unidades escolares. A decisão acompanhou integralmente o parecer ministerial emitido em março de 2025 pelo Procurador de Contas Dr. Rafael Antonio Baldo, da 5ª Procuradoria.
O ajuste foi assinado em 27 de março de 2024, pelo valor de R$ 1.497.000,00 (equivalente a R$ 499.000,00 por mês), com vigência inicial de três meses, prorrogada posteriormente por duas vezes, até outubro do mesmo ano.
A equipe de Fiscalização do TCESP apontou falhas relevantes no processo, como a ausência do Plano de Contratações Anual (PCA), falhas de planejamento e a inexistência de cláusula resolutiva que determinasse a extinção do contrato logo após a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos serviços.
Em sua defesa, apresentada somente em março de 2025, a Prefeitura alegou que o cenário emergencial justificaria a ausência do PCA e que a contratação direta não configuraria uma tentativa de afastar o concurso público. Entre os fatores apresentados para a realização da dispensa de licitação, estavam a defasagem do quadro funcional, o aumento de afastamentos e readaptações, licenças pelo INSS, pedidos de exoneração, adesão ao Programa de Demissão Voluntária, além da expansão da educação em tempo integral e do aumento no número de refeições servidas. Quanto à ausência de cláusula resolutiva, sustentou que não houve inconsistências que justificassem penalidades durante a execução do ajuste, razão pela qual considerou a exigência inócua.
Para o Procurador de Contas, os argumentos do Município de Arujá não foram suficientes. “É cediço que a visão global trazida pela Lei nº 14.133/2021 confirma a relevância conferida para a fase preparatória das licitações e contratações públicas”, destacou. Ele frisou que o PCA é ferramenta essencial para garantir o planejamento estratégico das aquisições públicas, possibilitando a identificação e priorização das necessidades de bens, serviços e obras, assegurando que os recursos públicos sejam usados de forma racional e transparente, obstruindo a realização de despesas dispensáveis.
O representante ministerial reforçou que a jurisprudência mais atual do TCESP é clara ao considerar obrigatória a elaboração do Plano de Contratações Anual. “A nova sistemática de contratações públicas exige a configuração do PCA como corolário de uma atuação técnica, racional, planejada e eficiente”, pontuou.
No caso de Arujá, Dr. Baldo destacou que os elementos apresentados pela defesa como imprevisíveis — como a defasagem do quadro funcional e o aumento da demanda — não surgiram de forma repentina, mas sim se mostravam passíveis de antecipação. Ele lembrou que, mesmo um ano após a celebração do contrato, o Executivo local ainda não havia adotado medidas efetivas destinadas ao provimento dos cargos via concurso público, “o que atesta a ineficiência e a desídia da gestão quanto ao tema, afastando a tese de contexto emergencial e escancarando a falta de planejamento municipal”.
Quanto à ausência da cláusula resolutiva, o titular da 5ª Procuradoria do MPC-SP enfatizou que a justificativa dada pela Prefeitura de que a exigência seria inócua "vai de encontro ao caráter temporário da contratação defendido pelo próprio Município, reforçando a ideia de que a Administração não enxerga urgência no provimento de cargos efetivos, via concurso público". Acesse AQUI o parecer.
Sanção aplicada
Ao final do julgamento da matéria, o Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira votou ainda pela aplicação de multa à Secretária Municipal de Educação à época, sendo acompanhado pelo Presidente da Segunda Câmara, Conselheiro Renato Martins Costa, e o Conselheiro Sidney Beraldo.