Publicação em
13/11/2020

Em 17 de agosto deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 26, I, e 27, parágrafo único, da Lei Complementar 1.010/2007 do Estado de São Paulo. Tais dispositivos determinavam a inclusão dos gastos com benefícios previdenciários a inativos no cômputo dos pisos constitucionais relacionados à saúde e à educação, pela Administração Estadual. A proposta da ADI 5719 foi formulada pelo Procurador-Geral da República à época, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, onde fez alusão ao relevante estudo promovido pela titular da 2ª Procuradoria de Contas, Dra. Élida Graziane Pinto, sobre o impacto no financiamento da educação pública estadual com a aplicação dos comandos definidos pelos artigos 26 e 27 da LC nº 1.010/2007. 

Na última quarta-feira (11), mais uma vez as considerações feitas pela Procuradora de Contas acerca da problemática contabilização de gastos com inativos no dever de aplicação mínima de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino foi tratada em nova petição de Ação Direta de Inconstitucionalidade. O Procurador-Geral da República, Dr. Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ADI 6593 contra dispositivos da Lei Complementar 1.333/2018 do Estado de São Paulo, que permite o uso da parcela excedente ao limite mínimo previsto constitucionalmente para ser aplicado na educação para a manutenção do equilíbrio do sistema previdenciário estadual. Para o Dr. Aras, “ao fazê-lo, o dispositivo ora questionado restringiu indevidamente os investimentos públicos estaduais na área da educação, com afetação negativa do direito fundamental”. 

Em seu texto, o Procurador-Geral da República lembrou que o Estado de São Paulo, antes mesmo da edição da LC 1.333/2018, já contabilizava os gastos com inativos nos pisos mínimos de aplicação de recursos obrigatórios em educação e ressaltou que referida prática fora revelada em levantamento feito pelo Ministério Público de Contas paulista, motivando a propositura da ADI 5719/SP. 

A PGR também enfatizou que os artigos 70 e 71 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN) não estabeleceram a inclusão dos encargos com inativos e pensionistas da área da educação nas despesas para a manutenção e desenvolvimento do ensino. “Pelo contrário, ainda que sem se referir de forma expressa a esse tipo de gasto, deixou claro que não constituirão despesas com o ensino as realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino”, concluiu Dr. Augusto Aras. 

A ADI segue agora para a apreciação do Supremo Tribunal Federal sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia.  

Acesse: Estudo da  2ª Procuradoria de Contas