Publicação em
01/08/2024

Em novembro de 2016, o então diretor-presidente da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, Sr. Paulo Menezes Figueiredo, que exerceu a função entre 2015 e 2019, formulou a seguinte consulta ao Tribunal de Contas do Estado:

“a Companhia do Metrô ou qualquer outro órgão da Administração deve se basear em qual inciso do parágrafo 1º do artigo 57 do Diploma Licitatório para justificar a celebração de aditivo de prorrogação de prazo por culpa da contratada, em contratos por escopo, já que nenhum deles traz previsão quanto a essa hipótese?”

Verificado o não envolvimento de caso concreto ou ato consumado na indagação feita pelo consulente, coube ao Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos apresentar a resposta durante a 19ª sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 31 de julho de 2024.

Embora a consulta tenha sido formulada anteriormente à vigência da Lei nº14. 133/ 2021, tratando-se apenas de contratos pela Lei nº 8666/ 1993, entendo que, de certa forma, permanece atual a consulta na medida em que ainda temos contratos em vigor regidos sob a égide da antiga lei”, iniciou Dr. Santos.

Também ressaltou que as áreas técnicas do TCESP, incluindo o Ministério Público de Contas, posicionaram-se pela possibilidade de prorrogação, uma vez respeitados certos requisitos.

O Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, responsável pelo parecer ministerial, se manifestou sobre a matéria em janeiro de 2018.

Nos contratos de escopo, em razão de sua natureza, o fim do prazo não acarreta, de imediato, a extinção do contrato, eis que essa somente ocorre com a conclusão e entrega do objeto pela contratada e seu recebimento pela Administração. O término do prazo, nos contratos de escopo, não tem por efeito a extinção do contrato, mas sim a caracterização de mora”, destacou o titular da 1ª Procuradoria do MPC-SP.

No caso de culpa exclusiva da contratada em não cumprir os prazos de início das etapas da execução, de conclusão e de entrega, inexistindo motivos para extinção excepcional do contrato (seja pela rescisão, seja pela anulação), não há necessidade de firmar aditivo prorrogando a vigência do contrato. Neste caso, restará inalterado o cronograma de execução, a contratada será considerada em mora (com a necessária aplicação das sanções legais e contratuais), e o contrato permanecerá vigente até sua extinção normal”, propôs o representante do órgão ministerial.

Acesse AQUI o parecer.

Seguindo as mesmas conclusões do MP de Contas, o voto apresentado pelo Conselheiro Substituto foi unanimemente acolhido pelo plenário.

Assista ao vídeo: