Publicação em
10/09/2023

No final de 2016, a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo firmou convênio de 36 meses com a Santa Casa de Misericórdia de Avaré, no valor superior a R$ 9 milhões, para o desenvolvimento de uma rede hospitalar de referência, capaz de prestar serviços de saúde de qualidade aos usuários do SUS da Região da Represa do Jurumirim, a qual banha 10 municípios a cerca de 260 km da capital.

Ano a ano, cabe à pasta estadual e sua convenente a devida prestação de contas referente aos valores repassados à conta do Convênio.

Ainda que durante o exercício de 2020 não tenham sido realizados repasses à referida conta, havia um saldo de R$ 235.500,00 proveniente do ano anterior, igualmente passível de apreciação por parte da Corte de Contas paulista.

Entretanto, a Santa Casa de Avaré não apresentou qualquer relatório sobre as atividades desenvolvidas no período com tais verbas públicas. Já a Secretaria da Saúde, associando-se à questionável conduta, deixou de elaborar o relatório governamental acerca da execução do objeto do Convênio, e de demonstrar a permanência da vantajosidade daquela parceria para a Administração Pública, em detrimento da prestação direta do serviço, por exemplo.

A despeito do órgão do Executivo argumentar que o convênio em questão estaria executando um serviço satisfatório, o Ministério Público de Contas de São Paulo, por meio da Procuradora Dra. Élida Graziane Pinto, tem defendido que, nos repasses ao terceiro setor, haja “maior detalhamento no laudo exarado pelo Poder Público convenente, de forma a ficarem claramente demonstrados a vantajosidade econômica e os resultados atinentes aos meios e fins que ensejam os repasses, sobretudo, quanto ao escopo da aplicação das verbas em questão”.

O MPC-SP tem se preocupado com o constatado em muitos casos, onde a Administração Pública delega integralmente a entidades do Terceiro Setor a prestação de atividades típicas sem observar o regime jurídico-administrativo, principalmente no que se trata da admissão de pessoal e da contratação de bens ou serviços.

Há atribuições que a Constituição Federal conferiu especialmente ao Poder Público e que este não pode deixar de realizá-las, seja de maneira direta, seja de maneira indireta, mediante ajustes com o Terceiro Setor.

Ao opinar pela irregularidade da presente prestação de contas e atestar que houve terceirização de dever e fuga do regime jurídico de direito público, Dra. Élida Graziane ressaltou que “o que não se admite é a transferência integral dessa atribuição para o setor público não-estatal, principalmente quando se trata de atividades-meio de caráter operacional que viabilizam, em última instância, a gestão de toda a saúde pública no âmbito estadual, em virtude da centralidade exercida pelas atividades de informatização e de sistematização das emergências, das consultas e dos atendimentos”.

Acesse AQUI o parecer ministerial.