MPC-SP pede explicações sobre nomeação de esposa de Secretário Municipal a cargo de chefia
A denúncia de possível episódio de nepotismo protagonizado por agente político da Prefeitura de Sorocaba motivou a representação oferecida pela 5ª Procuradoria de Contas ao TCESP no final do mês de maio. O titular, Dr. Rafael Antonio Baldo, pleiteia a devida apuração dos fatos.
“Na visão do MPC, a análise da situação fática levanta sérios indícios da prática de nepotismo no âmbito da Prefeitura Municipal de Sorocaba. Como se sabe, o nepotismo refere-se ao favorecimento de parentes no que tange ao preenchimento de cargos na Administração Pública, em detrimento de profissionais que, muitas vezes, são até mais qualificados para o exercício das funções.”, observou a manifestação ministerial.
No caso mencionado, sabe-se que o Sr. Cléber Martins Fernandes da Costa foi nomeado em julho de 2021 para o cargo de Secretário Municipal de Recursos Humanos e, dois meses depois, ele próprio nomeou a (esposa) Sra. Daniela Ferreira Machado da Silva para o cargo comissionado de Coordenadora de Unidade de Saúde. Até então, a servidora ocupava o cargo efetivo de técnica de enfermagem, desde 2012.
Sobre o tema, o Procurador de Contas fez questão de citar a Súmula Vinculante n°13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu como violação à Constituição Federal, a nomeação para cargo em comissão ou de confiança de cônjuge, companheiro ou parente (até terceiro grau).
“Mesmo que um Município não tenha editado regra específica no que tange à vedação da prática do nepotismo, como pode ser o caso de Sorocaba, o ente federativo encontra-se irremediavelmente atingido pela determinação do Supremo Tribunal Federal”, lembrou Dr. Baldo.
Registra-se ainda que o salário da referida servidora passou de cerca de R$ 3.600,00 para R$ 8.543,00.
Igualmente preocupante foi a inconsistência das informações referentes ao nível de escolaridade da Sra. Daniela. Enquanto nos registros da Administração Pública municipal constava conclusão do ensino superior, no sistema do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apresentou tão somente formação em nível médio de ensino.
“Na visão ministerial, ainda que a legislação municipal admita o exercício do cargo em comissão sem formação em curso superior [...] é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da obrigatoriedade da apresentação de diploma de nível superior para o exercício de cargos em comissão”, frisou o representante do MPC-SP.
E completou: “a ausência de requisitos mínimos por parte da Sra. Daniela Ferreira Machado da Silva acaba por sublinhar a estranheza causada por sua nomeação para o cargo comissionado de coordenadora de unidade de saúde, apenas dois meses após a posse de seu cônjuge, o Sr. Cléber Martins Fernandes da Costa, como Secretário de Recursos Humanos”.
Outro fato passível de questionamento é o de que o agente político assinou a portaria de nomeação em 31/08/21, porém, com data retroativa a janeiro do mesmo ano, o que acarretou nulidade insanável do ato.
“Como em janeiro de 2021 o Sr. Cléber sequer figurava como Secretário de Recursos Humanos, o MPC verifica também a ocorrência de vício de competência, pois ato de nomeação não poderia retroagir ao tempo em que ele não exercia o cargo para o qual foi designado apenas em julho daquele ano”, finalizou o Procurador de Contas.
Acesse AQUI a representação.