Publicação em
28/03/2023

Nesta terça-feira, 28 de fevereiro, foi disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o despacho assinado pelo Conselheiro Renato Martins Costa determinando a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº 01/2023, promovido pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Governo do Estado.

A medida cautelar proferida fundamentou-se na representação formulada pelo Ministério Público de Contas paulista, por intermédio de seu Procurador-Geral, Dr. Thiago Pinheiro Lima, que alertou sobre possíveis irregularidades presentes no referido Pregão, cujo objeto é a contratação de consultoria para realizar a ‘avaliação, estruturação e execução da alienação de ativos mobiliários’ da Empresa Metropolitana de Águas e Energia (Emae).

Ressalta-se que, atualmente, a Emae é a última estatal paulista no setor de energia. Ela opera um sistema hidráulico e gerador de energia que se estende do município de Salto até a Baixada Santista, passando pela Região Metropolitana de São Paulo, e seu principal ativo é a usina hidrelétrica de Henry Borden, com 889 megawatts (MW) de potência.

Em meados do mês de março, o deputado estadual Emídio de Souza (PT-SP) enviou ofício ao MPC-SP pleiteando o posicionamento e as providências do Órgão ministerial acerca do certame.

Ciente da relevante quantidade de bens em poder da Emae como reservatórios, canais, usinas e estruturas associadas, a Procuradoria-Geral de Contas providenciou um levantamento de dados sobre o tal pregão em plataformas digitais de negociações, parcerias e contratações utilizadas pelo Governo Estadual.

A análise em apreço revelou irregularidades que maculam o edital em exame, o que certamente demanda esclarecimentos e providências corretivas por parte da Administração estadual”, observou Dr. Thiago Pinheiro Lima.

Para o Procurador, os principais questionamentos consistiram na impossibilidade de utilização da modalidade licitatória “pregão” para contratação de serviços técnicos especializados, por não se adequar ao conceito de “serviços comuns” previsto na Lei nº 10.520/02; na limitação indevida de até dois atestados de comprovação da qualificação operacional no montante mínimo de R$ 300 milhões; no julgamento de aceitabilidade de propostas comerciais com base em pesquisa de preços que será juntada aos autos “por ocasião do julgamento” das próprias propostas; e na falta de divulgação da nova data de envio de propostas e abertura da sessão pública no sistema e-negociospublicos.

Ao acolher a representação do MPC-SP e determinar liminarmente a sustação do andamento do Pregão Eletrônico nº 01/2023, da Secretaria de Parceiras em Investimentos do Governo do Estado de São Paulo, o Vice-Presidente do TCE-SP, Conselheiro Renato Martins Costa, enfatizou que “a extensão dos deveres contratuais retratados no objeto poderia exceder o critério objetivo do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/02”, e ainda que na legislação regente não haveria previsão específica para a limitação de atestados de comprovação da qualificação operacional, “daí porque reputo plausível o pedido de concessão de medida cautelar de paralisação do certame para evitar lesão irreversível à ordem legal”.

Por fim, a Corte de Contas paulista concedeu o prazo de 48 horas para os interessados apresentarem as justificativas que entenderem cabíveis frente aos aspectos impugnados.

Acesse AQUI a representação do MPC-SP.