Município do litoral paulista inabilita licitante da melhor proposta e onera cofres públicos em R$ 5,5 milhões
As sete autoridades responsáveis pela homologação do pregão realizado pela Prefeitura Municipal de Praia Grande, em 2019, para locação de estrutura física para eventos, deverão arcar com multa individual de 500 UFESPs (cerca de R$ 17.500,00) por ato praticado com infração à norma legal.
Essa foi a decisão proferida em outubro de 2023 pela Segunda Câmara do TCESP, que também julgou irregular a mencionada licitação.
Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, Procurador do MPC-SP que defendeu a irregularidade do procedimento licitatório e a penalização dos responsáveis desde o início, não vislumbrou qualquer possibilidade de provimento das razões recursais apresentadas pela defesa.
Ainda no final do ano passado, o Secretário Chefe de Gabinete, quatro Secretários Municipais e um Subsecretário Municipal interpuseram em conjunto recurso ordinário contra a deliberação da Corte de Contas paulista.
A principal causa da rejeição teria sido a indevida inabilitação por “excesso de formalismo” da licitante que ofertou valores bem abaixo (cerca de R$ 5,5 milhões a menos) daqueles apresentados pela fornecedora efetivamente contratada.
A Administração Pública não considerou válidas as rubricas presentes nas folhas do balanço patrimonial apresentado pela empresa desclassificada, apesar de constar a assinatura do representante legal nos termos de abertura e de encerramento do Livro Diário.
“A suposta ausência de assinatura do representante legal da empresa no balanço patrimonial da licitante, circunstância que fundamentou a inabilitação da empresa que ofertou a melhor proposta no certame, sequer foi abordada em sede recursal, tendo a defesa, nesta oportunidade, suscitado que teria havido a ausência de assinatura do contador responsável nas documentações exigidas”, pontuou o Procurador de Contas em seu parecer.
Dr. Neubern também fez questão de abordar o gasto milionário suportado pelos cofres municipais em detrimento da contratação da oferta mais vantajosa.
“Havia a possibilidade de se contratar o mesmo serviço com melhor preço na ordem de R$ 5.519.000,00; todavia, além da inabilitação que não deveria ter ocorrido, medida alguma para esclarecer a exequibilidade da proposta foi adotada. Ou seja, a gestão não adotou providências para buscar uma melhor contratação que, ao menos em tese, economizaria mais de R$ 5 milhões dos contribuintes praia-grandenses”.
Sobre o pedido de afastamento das penalidades impostas aos agentes públicos, o titular da 1ª Procuradoria de Contas ressaltou que “a multa aos responsáveis demonstrou-se plenamente cabível e justificada, cumprindo repisar que a competência deste Tribunal de Contas prescinde de determinar elementos subjetivos das práticas irregulares levadas a efeito pelo gestor público, vez que a responsabilização advém da inobservância objetiva dos preceitos legais”.
Acesse AQUI o parecer ministerial.