Na Mesma Direção: Câmaras do TCE-SP acatam pareceres de Procuradores do Ministério Público de Contas
Na última terça-feira, 14 de fevereiro, as decisões da Primeira e da Segunda Câmaras do Tribunal de Contas de São Paulo convergiram com o entendimento exposto pelos Procuradores do MPC-SP nos processos referentes ao Balanço Geral do Exercício de 2019 da FAMAR e ao Contrato de Gestão celebrado entre a Prefeitura de Osasco e o Instituto Social Saúde Resgate à Vida – ISSRV.
Balanço Geral do Exercício de 2019 da FAMAR
Após detida análise do relatório trazido pela equipe de Fiscalização do TCE-SP acerca das contas de 2019 da Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília e ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – FAMAR, o Procurador de Contas Dr. Celso Augusto Matuck Feres Jr., titular da 4ª Procuradoria do MPC-SP e responsável pelo parecer ministerial, opinou pelo julgamento de irregularidade da matéria.
A manifestação desfavorável foi fundamentada em uma série de apontamentos que comprometeram a regularidade das contas, dentre os quais destacam-se: entidade criada sob regime jurídico de direito privado apenas para gerir recursos público, não se submetendo às normas de direito público; inobservância do teto remuneratório constitucional; desatendimento à Lei de Licitações para procedimentos de compras atinentes à área-meio e excessividade de plantões médicos.
Para agravar ainda mais a situação da FAMAR, diversas irregularidades mencionadas vêm sendo mantidas ano a ano, “sendo que parcela majoritária dos fenômenos apontados já constituiu objeto de censura quando do julgamento das Contas de 2013, 2015 e 2016”, alertou o Procurador.
Em seu parecer, Dr. Matuck Feres observou ser preciso alertar a Fundação “que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar no juízo desfavorável das contas relativas a exercícios vindouros, sujeitando ainda o responsável às sanções previstas no artigo 104 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993”. Acesse AQUI o parecer.
Durante a 2ª sessão ordinária da Segunda Câmara, o relator do processo em questão, Conselheiro Robson Marinho, apresentou seu voto pela reprovação da matéria em consonância com o posicionamento ministerial, o qual foi acatado pelos demais Conselheiros.
Prefeitura de Osasco X Instituto Social Saúde Resgate à Vida – ISSRV
Em 2017, a Prefeitura Municipal de Osasco lançou um edital de Chamamento Público objetivando a seleção de Organizações Sociais para o gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde em três Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) do Município.
O procedimento resultou na celebração de Contratos de Gestão com o Instituto Social Saúde Resgate a Vida. Porém, ainda na fase de recebimento de propostas foram interpostas duas representações contra o mencionado edital.
Para o Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, que analisou os apontamentos feitos pelos representantes, as possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Osasco no edital seriam parcialmente procedentes.
Dr. Neubern concordou com a restritividade presente no instrumento convocatório. Alertou ainda que é “reprovável o exagero na especificação minuciosa na qualificação técnica, assim como indicado na Orientação Interpretativa deste Órgão Ministerial - OI-MPC/SP n.º 01.05: As especificações excessivamente pormenorizadas no edital de licitaçãoacarretam restrição da competitividade, quando não forem devidamente justificadas com base em razões decomplexidade técnica do objeto, sob pena de configurar fortes indícios de direcionamento do certame”.
Constatou-se igualmente irregular a outorga da qualificação de Organização Social ao Instituto, sem o necessário parecer favorável do Secretário da Administração, em desatendimento à legislação local.
Completando o rol de falhas, a Prefeitura de Osasco deixou de providenciar no prazo adequado o extrato dos termos de rescisão, descumprindo o artigo 147, inciso VI das Instruções n° 02/2018 do TCE/SP e o princípio constitucional da publicidade.
Ao final de sua manifestação, o titular da 1ª Procuradoria do MPC-SP opinou pela reprovação de toda a matéria. Acesse AQUI o parecer.
Após relatar o processo na 2ª sessão ordinária da Primeira Câmara, o Conselheiro Dimas Ramalho votou pelo julgamento de irregularidade dos Contratos de Gestão firmados entre a Prefeitura Municipal de Osasco e o Instituto Social Saúde Resgate a Vida, dos termos de rescisão, bem como pela procedência parcial das representações, em total convergência com o proposto pelo Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern. Os Conselheiros presentes acompanharam integralmente o voto.