Publicação em
21/03/2023

No último trimestre de 2021, a Prefeitura Municipal de Paulínia promoveu a Concorrência Pública nº 05/2021, do tipo menor preço, objetivando a contratação de empresa especializada em engenharia para a operação integral do sistema de iluminação pública em vias, logradouros, praças, parques e espaços públicos, com fornecimento total de mão de obra, materiais, equipamentos, ferramentas, instrumentos e veículos.

A empresa vencedora foi a RT Energia e Serviços Ltda. que, em abril de 2022, assinou o Contrato nº 124/22, no valor inicial de R$ 24.426.225,23, com vigência de 36 meses.

Após examinar o relatório elaborado pela equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca da mencionada Concorrência e do decorrente Contrato, o Procurador de Contas Dr. Celso Augusto Matuck Feres Jr. pontuou graves ocorrências que, para o MPC-SP, comprometeram a boa ordem da matéria.

A questão inicial se deu logo na formação do preço referencial apresentado pela Prefeitura paulinense. Embora o valor do contrato tenha sido de R$ 24.426.225,23, o orçamento prévio apontou para um valor excessivo de R$ 50.822.781,73.

Tal estimativa é controversa na medida em que, das nove propostas apresentadas na licitação, a maior oferta foi feita pela empresa Fortnort Desenvolvimento Ambiental e Urbano Eireli., no valor total de R$ 34.108.258,20 (33% abaixo do valor estimado), denotando uma suposta incompatibilidade do preço referencial com aqueles efetivamente praticados no mercado.

A discrepância entre as médias dos valores orçados e dos valores de fato propostos pode ter sido provocada pela disparidade nos preços previamente apresentados pelas próprias licitantes. A SRE Engenharia e Construções Ltda., por exemplo, primeiro orçou o valor de R$ 32.633.487,13, mas no momento do certame ofertou somente R$ 15.392.758,54, ou seja, menos da metade da cotação inicial.  Essa empresa de engenharia, inclusive, foi desclassificada pela Comissão de Licitações por “alegada inexequibilidade do preço ofertado”,

Sobre o tema, o Procurador de Contas destacou em seu parecer que para a elaboração do orçamento estimativo “não basta a realização de pesquisas junto a empresas do ramo, já que, cientes de se tratar de uma contratação pública, podem buscar elevar o patamar dos preços de referência em detrimento do interesse público. Daí deriva a importância da consulta a outras fontes, como contratos anteriores de órgãos públicos, preços consignados nos sistemas de pagamento, entre outras capazes de retratar o valor de mercado da contratação”.

Além disso, para atender ao disposto no artigo 48 da Lei Federal 8.666/93, que prevê a inexequibilidade das propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do valor orçado pela Administração ou da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado, o Executivo municipal se valeu apenas das quatro maiores propostas, o que elevou a média aritmética.

Tal conduta ocasionou a desclassificação de uma outra empresa, cuja proposta representava 73,13% da média das sete propostas de maior valor.

Por fim, ao se posicionar pela irregularidade da Concorrência Pública nº 05/2021 e do decorrente Contrato nº 124/22, com aplicação de multa aos responsáveis,  Dr. Matuck Feres enfatizou que a impossibilidade do orçamento estimativo refletir a realidade dos preços praticados no mercado, e assim servir como parâmetro para a apuração da exequibilidade do valor contratado, pode ter ensejado a desclassificação indevida de uma proposta economicamente mais vantajosa.

Acesse AQUI o parecer ministerial.