Parecer de Procuradora é recomendado em julgamento de prestação de contas de adiantamento da Secretaria de Governo
Durante o mês de maio, a Secretaria de Governo do Estado de São Paulo emitiu nota de empenho no valor de R$ 60 mil, referente à verba de representação. O adiantamento foi feito ao Senhor Luis Pinheiro de Lima (Executivo Público).
Conforme estabelecido no Capítulo III – Dos Adiantamentos das Instruções 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os processos de prestação de contas de adiantamentos serão devidamente autuados, assim como os relativos às despesas com representação do responsável pela Pasta serão encaminhados à Corte de Contas.
Em obediência ao disposto acima, a Secretaria de Governo apresentou a exigida documentação ao TCE-SP, e demonstrou que, do total empenhado, despendeu-se R$ 36.135,81, sendo o restante (R$ 23.864,19) anulado e, posteriormente, restituído.
No início de agosto, após examinar previamente os argumentos, a Procuradora do MPC-SP Dra. Élida Graziane Pinto pleiteou que os responsáveis fossem notificados para que pudessem explicitar os gastos a que se referia o balancete e justificar sua não conformidade ao regime geral de despesa da Administração Pública e à regra da licitação.
Depois de pouco mais de um mês, e já ciente das novas justificativas, a titular da 2ª Procuradoria de Contas emitiu parecer opinando pela irregularidade da prestação de contas de adiantamento da Pasta estadual, referente a maio de 2022. “No entender deste órgão ministerial, a nova prestação de contas apresentada, por sua superficialidade, ainda se mostra insuficiente para evidenciar as despesas, porquanto demasiadamente genérica e sem qualquer indicação pormenorizada de gastos”, ponderou.
Para ela, a juntada de um documento que especificasse cada uma das despesas realizadas era fundamental para que se pudesse avaliar a natureza dos gastos.
“Caso houvesse despesas de caráter reservado, deveriam ter sido adotados os mecanismos necessários para garantir o sigilo de tais informações, e não simplesmente omitir os documentos de serem juntados aos autos”, ressaltou a Procuradora de Contas.
A representante ministerial afirmou em sua manifestação que a apresentação discriminada dos dispêndios não se trata de mera formalidade, mas de “mecanismo de transparência do uso do dinheiro público”.
Também pontuou que o efetivo detalhamento dos gastos se faz necessário para a adoção do regime de adiantamento, o qual só se admite “no bojo de elenco taxativo de hipóteses de despesas, que devem ser – cada qual – motivadas e avaliadas diante do caso concreto”.
Por fim, caso o Conselheiro relator do processo em questão considerasse a matéria apta ao juízo de regularidade, Dra. Élida Graziane pugnou que os interessados fossem notificados para apresentar a relação discriminada dos gastos, com indicação individualizada de cada um dos dispêndios realizados, assim como o fazem os demais Poderes nas suas prestações de contas de adiantamentos. Acesse AQUI o parecer.
Julgamento Em sua decisão, o Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues julgou regular a prestação de contas do adiantamento concedido, com consequente quitação do ordenador de despesa e liberação do responsável.
Contudo, determinou que as críticas elaboradas pelo MPC fossem “incorporadas sob a forma de recomendação, para que a Origem aperfeiçoe futuras prestações de contas, em homenagem à transparência do uso do dinheiro público”.
E completou —"como bem destaca o Órgão Ministerial, havendo despesas de caráter reservado, que sejam adotados os mecanismos necessários à garantia do sigilo dessas informações, nada obstando, assim, o atendimento de referidas ponderações”.