Publicação em
19/06/2026

Ao examinar a aquisição de 71 livros digitais realizada pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) para compor o escopo do Projeto Leia SP, o Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, titular da 1ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, reconheceu a regularidade da contratação da empresa Bookwire Brazil Distribuição de Livros Digitais LTDA., mas apresentou importantes recomendações voltadas ao aprimoramento da transparência, da motivação dos atos administrativos e da prestação de contas ao controle externo.

O parecer ministerial detalhou todo o percurso da contratação e destacou que a iniciativa teve origem em um diagnóstico realizado pela Secretaria Estadual da Educação sobre a importância da leitura nos diferentes níveis de ensino. A formulação da política pública contou com a participação direta de estudantes e professores da rede estadual, que indicaram obras de interesse por meio de processo de votação promovido no âmbito do Projeto Leia SP.

No decorrer da instrução processual, entretanto, o Ministério Público de Contas identificou algumas alterações promovidas na composição das listas de obras utilizadas durante a contratação. 

Diante da ausência de informações suficientes para compreender as razões que motivaram a exclusão de determinados livros e a inclusão de outros, o órgão ministerial promoveu duas diligências específicas junto à Fundação.

Mesmo após as solicitações de esclarecimento, certos aspectos continuaram sem documentação detalhada ou sem motivação suficientemente demonstrada.

O que se questionou foi a ausência de justificativa específica para a exclusão de determinados livros e a inclusão de outros, ou seja, os motivos concretos que levaram à escolha de cada um dos títulos retirados ou inseridos na nova lista de livros”, consignou o Procurador de Contas.

A análise promovida pelo MPC-SP exigiu o cruzamento de um grande volume de informações. Foram confrontados o ranqueamento dos 1.801 livros votados por alunos e professores, a lista de 90 títulos e outra posterior com 207 obras, as propostas apresentadas pelas empresas consultadas, e os livros efetivamente constantes do contrato.

Após exame minucioso, a 1ª Procuradoria de Contas concluiu que não havia elementos suficientes para afirmar a existência de direcionamento da contratação.

Para o Dr. Neubern, a contratação via inexigibilidade de licitação foi justificada. Os autos demonstraram a existência de inviabilidade de competição, uma vez que a empresa Bookwire detinha exclusividade na distribuição de diversos títulos solicitados pela FDE. 

Além disso, na avaliação ministerial, a modelagem adotada apresentou racionalidade econômica compatível com a dimensão do público beneficiado, especialmente diante do universo de milhões de estudantes atendidos pela rede estadual paulista.

Mesmo assim, o Procurador ressaltou a importância de se verificar futuramente os resultados concretos da política pública.

Resta avaliar, no futuro, se a política pública de distribuir livros digitais foi tão efetiva em estimular a leitura que a distribuição de livros físicos”, advertiu.

Apesar da conclusão favorável quanto à regularidade da matéria, a manifestação ministerial dedicou atenção especial à necessidade de aprimorar a governança do processo de contratação.

Entre as recomendações propostas está a formalização das justificativas relacionadas à inclusão e exclusão de títulos ao longo das diferentes etapas do procedimento. Para o representante do MPC-SP, alterações dessa natureza devem ser acompanhadas de documentação adequada e plenamente rastreável, permitindo verificar a aderência das escolhas aos objetivos da política pública.

Cabível recomendação à FDE que, respeitando os princípios da transparência e da motivação, passe a registrar formalmente em seus processos mudanças como as ocorridas”, registrou Dr. Rafael Neubern.
 

Inovação, Transparência e Legalidade 
Em suas alegações, a FDE sustentou que iniciativas inovadoras no setor público frequentemente enfrentam resistência dos órgãos de controle e que uma postura excessivamente cautelosa poderia dificultar a implementação de soluções destinadas a superar desafios históricos da Administração Pública.

Ao examinar essas afirmações, o titular da 1ª Procuradoria de Contas ponderou que não seria adequado atribuir ao Controle Externo a responsabilidade pelas dificuldades enfrentadas na implementação de projetos inovadores. No entendimento do MPC-SP, embora situações isoladas possam gerar divergências interpretativas, a generalização desconsidera a função constitucional dos órgãos de fiscalização, que consiste justamente em assegurar que iniciativas inovadoras observem critérios mínimos de planejamento, transparência, motivação e demonstração de vantajosidade.

É inaceitável a tentativa de imputar ao Controle Externo o papel de principal fator de desestímulo à inovação no setor público”, registrou o Procurador no parecer. Segundo ele, a inovação é desejável e vem sendo incentivada por diversas iniciativas do Tribunal de Contas e do próprio Ministério Público de Contas de São Paulo, mas não dispensa a observância dos princípios que regem a Administração Pública.

Na manifestação, Dr. Neubern destacou que não se pode confundir a exigência de regularidade dos procedimentos com eventual resistência à modernização.

A função dos órgãos de controle é precisamente evitar que, sob o rótulo de inovação, sejam admitidas contratações mal instruídas, pouco transparentes, insuficientemente motivadas, sem demonstração clara da vantajosidade da contratação ou incompatíveis com os princípios que regem a Administração Pública”, frisou.

Acesse AQUI o parecer.