Publicação em
22/02/2022

Após realizar profunda análise do processo referente ao Pregão Eletrônico promovido pela Prefeitura Municipal de Valinhos para contratação de empresa fornecedora de soluções on-line objetivando a modernização da gestão na área da Saúde Pública, a Procuradora de Contas Dra. Leticia Formoso Delsin Matuck Feres, titular da 7ª Procuradoria do MPC-SP, emitiu parecer opinando pela irregularidade da licitação e do respectivo contrato.

No final do mês de julho de 2020, o Executivo valinhense contratou por um ano a empresa Gestão Inteligente de Educação e Saúde Pública e Privada Ltda – GIESPP para licenciar temporariamente um sistema próprio de autogestão na Saúde, pelo valor total de R$ 959.439,60. Previamente, a Administração municipal realizou Pregão Eletrônico para a contratação do serviço, porém somente a empresa GIESPP (também contratada anteriormente em 2016) se apresentou interessada no certame.

O relatório da Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, que instruiu os autos, constatou diversas irregularidades capazes de comprometer a licitude de toda a matéria como a ausência de prazo razoável para a apresentação de outras propostas para o incremento da competitividade, a falta de detalhamento da composição de todos os custos unitários e a quantidade excessiva de especificações do objeto contidas no edital.

Sobre esse último apontamento, a Procuradora de Contas destacou em sua manifestação que tal conduta do licitante retratou o interesse em sistemas informatizados de prateleira. “O referido objeto foi descrito em 50 laudas, com detalhamentos e pormenores que possivelmente acabaram por afastar potenciais concorrentes da disputa, tendo o certame contado com a participação de apenas uma empresa a qual já mantinha contrato semelhante com a Administração”, pontuou Dra. Leticia.

Quanto à constatação da ausência de orçamento detalhado em planilhas que demonstrassem a composição de todos os custos unitários envolvidos, a Prefeitura de Valinhos alegou que esse tipo de exigência somente se aplicaria a contratações de serviços de engenharia. A representante ministerial não acolheu o argumento da defesa e justificou: “A lei não traz nenhuma distinção ou especificação nesse sentido. Aliás, o objetivo da norma é propiciar à contratante conhecer os custos e, em decorrência, programar a execução do objeto e avaliar a razoabilidade das propostas apresentadas, aferindo a economicidade da contratação. Esses objetivos devem ser cumpridos em certames que envolvam tanto a execução de obras quanto a prestação de serviços”.

Por fim, a falta de detalhamento desses custos na elaboração do orçamento prejudicou a aferição da compatibilidade dos valores ofertados com os preços de mercado, não sendo possível afirmar se tais custos estavam dentro de margens aceitáveis e razoáveis.

Acesse AQUI o parecer ministerial.