Prefeitura garante pagamento integral à Organização Social mesmo que metas pactuadas não sejam 100% alcançadas
Em meados deste ano, a Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista, região de Campinas, firmou, em caráter emergencial, um contrato de gestão no valor de R$ 2.914.080,00 com a OSS, Instituto Vale Saúde, para o gerenciamento do Hospital Municipal Vereador Germano José de Faria pelo prazo de 180 dias.
Ao inspecionar o contrato em questão, a equipe de Fiscalização do TCESP constatou uma série de falhas que motivou a Procuradora de Contas Dra. Renata Constante Cestari a emitir um parecer pugnando pelo julgamento de irregularidade do ajuste.
O rol de apontamentos é extenso, podendo-se destacar inicialmente a ausência de comprovação documental demonstrando a escolha da contratada como a mais eficiente e economicamente mais vantajosa e a falta de uma proposta de Plano de Trabalho por parte da Organização Social de Saúde, requisito fundamental neste tipo de acordo.
Para o Ministério Público de Contas, outro descuido da Prefeitura de Nazaré Paulista diz respeito à ausência de cláusula contratual impondo critérios de remuneração aos dirigentes do Hospital. Mesmo com a alegação de que tais limites estão dispostos no Anexo I do Termo de Referência junto ao Contrato de Gestão, a Procuradora entende que sem a definição de um teto remuneratório claro, “os valores pagos aos dirigentes poderão ser estabelecidos ao bel-prazer da contratada, em notório descumprimento do princípio da economicidade”.
O Executivo nazareano ainda estipulou uma metodologia de pagamento à OSS considerada desacertada pelo Órgão Ministerial. Consta em contrato que a entrega de apenas 85% das metas quantitativas pactuadas proporciona o pagamento integral do valor mensal acordado, ou seja, 15% de metas não atingidas também serão bonificadas. Quanto às metas qualitativas, a entrega de pelo menos 95% também garante o recebimento integral dos recursos previstos.
Dessa forma, torna-se claro o caráter antieconômico dessas cláusulas contratuais, acarretando possíveis dispêndios por serviços não executados pela contratada.
Acesse AQUI o parecer na íntegra.