PROCON-SP justifica contratação habitual de diaristas devido a fracasso de licitação realizada há 8 anos
No início do mês, o Procurador Dr. Celso Augusto Matuck Feres Jr., titular da 4ª Procuradoria do MPC-SP, examinou detalhadamente o relatório elaborado pela Fiscalização do TCE-SP acerca das contas de 2019 da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo – PROCON. Para o representante ministerial, houve importantes apontamentos que fundamentaram sua opinião pelo juízo de irregularidade das contas, bem como aplicação de multa ao responsável.
Instituído pela Lei Estadual n.º 9.192, de 23/11/1995, o PROCON-SP é uma entidade jurídica de direito público que, dentre outras finalidades, possui o dever de planejar, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor; de receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento de demandas oriundas de consumidores e de prestar orientação sobre os direitos destes.
O documento apresentado já de início pela inspeção do TCE-SP mostrou graves deficiências no planejamento da Fundação, especialmente no que tange à alocação das dotações orçamentárias. Para a ação que objetivava realizar 550 mil atendimentos de consumidores, a entidade previu uma dotação no valor de R$ 46,7 milhões, porém com as atualizações realizadas durante o exercício financeiro, o montante chegou a quase R$ 60 milhões, cerca de 49% do valor total previsto na LOA para o PROCON-SP.
Para agravar o quadro, a ação não conseguiu alcançar nem 413 mil atendimentos, e o resultado ficou cerca de 25% inferior à meta estipulada. “Em resumo, o PROCON gastou mais do havia previsto e atendeu a um número menor de consumidores”, ponderou Dr. Matuck Feres.
Outro apontamento que chamou a atenção do Procurador trata da divergência constatada pela Fiscalização entre o saldo da dívida ativa contabilizado pela Fundação e o evidenciado pela SEFAZ/SP, em virtude da assimetria de informação entre o PROCON e a PGE-SP. Por consequência, os demonstrativos contábeis não apresentam a atualização mensal dos valores da dívida. Importante ressaltar que “se trata de falha persistente, identificada na instrução das contas de todos os exercícios entre 2009 e 2020 e que ainda não foi solucionada”, destacou o MPC-SP.
Tão preocupante quanto as falhas acima mencionadas foi o registro feito sobre a contratação habitual de diaristas pagas com adiantamentos pelo Procon. Para justificar a utilização do regime de adiantamento, a defesa alegou que não houve interessados no pregão eletrônico promovido para a contratação de empresa especializada na prestação desse tipo de serviço, e que tal fato seria o impeditivo da realização da despesa por processo normal de contratação.
Entretanto, o procedimento licitatório citado pela defesa da Fundação ocorreu em 2011. Além disso, documentos acostados aos autos mencionam a prestação de serviços de diarista há alguns anos, atestando a frequência da despesa e o desvirtuamento da utilização dos recursos por adiantamentos.
Sobre uma possível burla à realização de procedimento licitatório, o Procurador de Contas alertou sobre “a desídia da entidade, fundação pública subordinada à Lei de Licitações, em realizar a contratação do serviço de limpeza de suas unidades regionais por meio do processo licitatório, porquanto justifica a excepcionalidade da utilização do regime de adiantamento por meio de fracasso de procedimento licitatório realizado há oito anos, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal”.
Por fim, o representante ministerial atentou para o previsto na CLT, em seu artigo 3º, que considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “Assim, não há que se falar em diarista contratada para prestar serviços de forma regular em empresa ou fundação. Neste caso, a contratação é irregular, podendo até ensejar danos ao erário fruto de possíveis demandas trabalhistas”, concluiu o Procurador do MPC-SP.
Acesse AQUI o parecer ministerial.