Publicação em
12/11/2024

A subcontratação de terceiros em contratos com a administração pública é aceita, desde que prevista no edital e no termo contratual, até o limite admitido (em cada caso) pela própria Administração.

Mas este regramento não foi atendido pela Prefeitura Municipal de Santo André ao licitar e contratar uma empresa para a execução das obras dos corredores de ônibus da área central e corredor Coronel Alfredo Flaquer.

A equipe de auditores do Tribunal de Contas do Estado notou que o edital licitatório, lançado em 2022, não fez qualquer menção à possibilidade de subcontratação por parte do licitante vitorioso.

Já o contrato, firmado em junho de 2023 com o Consórcio Paulista/ Versatil Corredores, previa a permissão para subcontratar o objeto licitado, porém não estabelecia os devidos limites ou serviços que poderiam ser negociados.

Para o Procurador de Contas Dr. Celso Augusto Matuck Feres Junior, “a previsão da subcontratação de serviços sem que fossem estabelecidos os percentuais máximos de aceitabilidade ou delimitada a parcela suscetível de terceirização constitui fundamento bastante para a reprovação do procedimento licitatório e da avença dele derivada”.

O titular da 4ª Procuradoria do MPC-SP destacou ainda que se faz necessária a demonstração, desde a fase do planejamento, da impossibilidade técnica ou econômica de uma única contratada em executar integralmente o serviço (objeto). Assim, diante da insuficiência comprovada, deve se verificar a admissão de eventual subcontratação.

A não demonstração de inviabilidade, pode “configurar implícita autorização à transferência da totalidade das obrigações, ao arrepio do que preceitua o artigo 72 da Lei Federal nº 8.666/93 e em dissonância com o posicionamento jurisprudencial em vigor” (à época), alertou Dr. Matuck Feres.

Além disso, perante o ínfimo número de interessados no certame, o representante ministerial ponderou que “a incerteza sobre a extensão e alcance da possibilidade de subcontratação do objeto contribuiu para a baixa adesão ao páreo, ao qual acorreram apenas dois grupos consorciados, dando margem à violação dos princípios da competitividade e isonomia entre licitantes”.

Outra questão abordada no parecer subscrito pelo Procurador de Contas diz respeito à defesa apresentada pela Prefeitura Municipal de Santo André. Segundo a petição, não cabe atribuir ao Prefeito a responsabilidade pelas falhas constatadas no edital e no contrato, pois “a previsão de subcontratação dos serviços e a execução do cronograma físico-financeiro, com a devida vênia, são de natureza evidentemente técnica, que não estão contempladas no escopo de atuação do Chefe do Poder Executivo”.

Quanto ao argumento defendido, o MP de Contas entende que não há como acolher o pedido de exclusão de responsabilidade do Prefeito de Santo André.

“Sob a ótica Ministerial, para que seja afastada a responsabilidade direta do Chefe do Poder executivo local, necessária se faz a delegação de competência por meio de lei municipal (em sentido estrito), com especificação da autoridade incumbida da prática dos atos de ordenação de despesa”, ressaltou Dr. Matuck Feres.

Ou seja, a mera edição de ato infralegal, decreto ou portaria é insuficiente para exonerar o gestor do poder-dever de controlar a legalidade e adequação das ações governamentais promovidas por seus subordinados, permanecendo a ‘culpa in eligendo e in vigilando’”, completou.

Acesse AQUI o parecer ministerial.