Publicação em
25/09/2023

Diante da representação formulada pela empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. contra o edital Pregão Eletrônico n.º 191/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Votuporanga, o plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acolheu a proposta da Conselheira Cristiana de Castro Moraes e suspendeu a licitação no dia 30 de agosto, até que haja uma decisão final da Corte.  

O referido certame objetivava a contratação de prestadora de serviços em auxílio alimentação para a implantação, emissão e gerenciamento de cartões magnéticos com tecnologia eletrônica on-line e arranjo de pagamento aberto, destinados aos servidores municipais e do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV.

Para a representante, a exigência de arranjo de pagamento do tipo aberto (ou seja, mediante uso de cartões bandeirados), e a solicitação de índice de liquidez maior ou igual a 1,10 para fins de qualificação econômico-financeira, restringiram indevidamente o caráter competitivo necessário ao procedimento licitatório.

A Corte de Contas paulista recebeu a matéria como Exame Prévio de Edital para que o Executivo votuporanguense pudesse apresentar aos autos as justificativas que entendesse cabíveis.

Sobre a exigência de pagamento do tipo aberto, o Ministério Público de Contas, por meio do Procurador Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, acompanhou o entendimento da Assessoria Técnico-Jurídica, área especializada do TCE-SP, e atestou que não há qualquer impedimento legal para que a Administração Pública opte pelo arranjo somente aberto na operacionalização do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Desde maio de 2023, as empresas prestadoras de serviços em auxílio alimentação de pagamento fechado devem permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.442, de 02/09/22.

Entretanto, quanto ao índice de liquidez maior ou igual a 1,10, o MPC-SP concordou que é preciso reduzi-lo e adequá-lo para um patamar mais usual.

Diante das considerações expostas, o Órgão ministerial opinou pela procedência parcial da representação.

 

Discussão sobre as vantagens desse tipo de contratação

Dada a oportunidade da matéria, Dr. Neubern quis jogar luz sobre uma outra possibilidade, qual seja, a do pagamento do auxílio-alimentação diretamente na folha de pagamento, sem o uso de “cartões magnéticos”.

O Procurador observou que, segundo a Lei que instituiu o PAT, ao aderirem ao programa as pessoas jurídicas podem deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda, o dobro das despesas realizadas no auxílio.

Em um país de alta carga tributária, trata-se de vantagem tributária significativa parauma empresa privada. Porém, como claramente se percebe, trata-se de vantagem inócua para uma Prefeitura Municipal”, adiantou o titular da 1ª Procuradoria de Contas.

Outra vantagem ligada ao crédito de auxílio-alimentação por meio de arranjo de pagamento seria a de evitar que tal verba fosse considerada remuneração e, consequentemente,  integrasse a base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

Todavia, esta vantagem, de se evitar que o auxílio-alimentação seja considerado como base de outros encargos, também não é necessariamente aplicável às Prefeituras Municipais, eis que limitada às entidades que adotem o regime jurídico celetista”, ponderou o representante ministerial.

No caso presente do Município de Votuporanga, os servidores efetivos são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, o qual já não permite a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação.

E quanto à incidência do imposto de renda sobre o benefício pago em pecúnia?

Uma vez considerado auxílio de caráter indenizatório, e não remuneratório, por custear as refeições diárias do servidor, ele não poderá ser computado como despesa com pessoal para os limites definidos na LRF.

Para reforçar a tese, Dr. Neubern lembrou que tal parcela indenizatória “só pode ser devida ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração e, por óbvio, aos proventos de aposentadoria”.

Assim, ao tratar de “supostas” vantagens que teria a Prefeitura de Votuporanga em creditar o auxílio-alimentação via arranjo de pagamento pelas regras do PATs, o MPC-SP questionou a real economicidade na contratação de tal sistema em detrimento do pagamento do benefício diretamente na folha.

Finalizando seu parecer, o Procurador de Contas fez questão de recomendar que, “dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, a Prefeitura repense criticamente a necessidade da contratação, dadas as vantagens de efetuar diretamente em folha o crédito do referido auxílio alimentação”.

Acesse AQUI o parecer ministerial.