Procuradoria de Contas conclui que gestores de RPPS não foram diligentes nem prudentes na escolha de investimento
Em novembro de 2020, a Secretaria-Diretoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo despachou a Ordem de Serviço SDG nº 01/2020. Dentre outras atribuições, o documento orientou as equipes da Fiscalização, quando das inspeções, para que façam a análise do Relatório de Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência – RIRPP relativo às movimentações financeiras ocorridas no período, bem como ao desempenho dos fundos de investimento.
Ressalta-se que os gestores dos RPPS devem cumprir com o estabelecido no artigo 1° da Resolução n° 3922/2010, que dispõe que os recursos dos regimes próprios devem ser aplicados tendo presente as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Em cumprimento ao determinado pela Corte de Contas paulista, a Unidade Regional de Araraquara – UR. 13 procedeu à verificação do investimento Brazilian Graveyard and Death Care Services FII - CARE11, atinente ao Balanço do Exercício de 2020 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Paraíso – Prevparaíso, responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social daquela cidade. A Fiscalização apontou em seu relatório que o investimento examinado acumulou perdas expressivas, passando de um valor bruto de R$ 737.142,12, em 31/12/2019, para R$ 445.713,84, em 30/09/2020. Também informou que, mesmo diante da desvalorização do ativo, o RPPS não tratou individualmente sobre este investimento.
A 1ª Procuradoria de Contas, responsável pelo parecer técnico sobre o balanço financeiro do Instituto, analisou o relatório sobre o investimento CARE11 e elaborou sua manifestação sobre o caso no último dia 10 de maio.
O Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa considerou importante recordar que o único aporte feito pelo RPPS neste ativo, foi em 16/10/2018, no valor de R$ 999.999,00, pagando R$ 1,73/cota do CARE11. Entretanto, em consulta ao portal da transparência do Instituto, verificou-se que, em fevereiro de 2021, o valor de mercado do investimento era de apenas R$ 377.142,48, ou seja, uma perda de 63%. “É preciso frisar que os investimentos dos RPPS devem primar pela prudência financeira, exigida não apenas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como também pela Lei Geral dos Regimes Próprios de Previdência Social”, alertou o Procurador.
Ao se defender, o Instituto alegou que “na atual conjuntura, fundos imobiliários que não pagam dividendos, ainda que provisoriamente, são menos atrativos ao investidor comum”. Porém, é fato que no momento daquele aporte de quase R$ 1 milhão, o RPPS já dispunha da informação de que o CARE11 não tinha histórico de distribuição de dividendos, o que colocou em xeque a própria decisão de investir nesse título. Aliás, em outubro de 2018 (ano do aporte), o volume médio diário de negociação do ativo era de cerca de R$ 75 mil, ou seja, o valor aplicado (R$ 999.999,00) foi 13 vezes maior que a liquidez daquele investimento.
“Tendo em vista que, no momento do investimento, o ativo era recente no mercado, o único a atuar no setor de cemitérios no Brasil, com pouca liquidez, sem histórico de pagamento de proventos, com cobrança de taxa de administração bem acima do mercado, que já performava insatisfatoriamente e cuja administradora já possuía uma reputação indesejada, conclui-se que o gestor e o comitê de investimentos não foram diligentes na escolha do investimento, muito menos, prudentes”, encerrou Dr. Neubern.
Dessa forma, o Ministério Público de Contas requer, desde já, a aplicação de multa ao gestor, bem como aos membros do comitê de investimentos, com base no artigo 104, inciso II (ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar), da Lei Complementar Estadual 709/1993.
Acesse AQUI o parecer ministerial.