Quadro de pessoal de autarquia estadual é composto exclusivamente por empregados nomeados em comissão
A prévia manifestação feita pelo Ministério Público de Contas, por meio do Procurador Dr. José Mendes Neto, sobre as contas da Junta Comercial do Estado de São Paulo referentes ao exercício de 2021, destacou que a entidade, mais uma vez, deixou de efetuar o recolhimento das contribuições ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
A ausência do recolhimento já havia sido identificada em análises anteriores das contas da autarquia, como no exercício de 2019. No julgamento daquele processo, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas de São Paulo determinou que os responsáveis pela JUCESP quitassem os encargos sociais em aberto, ressaltando que tal falha seria motivo determinante para a reprovação das contas.
O cenário de inadimplência é considerado especialmente crítico porque o recolhimento ao PASEP é obrigatório por lei, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 008/1970, artigo 2, inciso III, da Lei Federal nº 9.715/1998, e artigo 67 do Decreto Federal nº 4.524/2002.
“Convém destacar que a inércia dos gestores é agravada pela falta de qualquer informação sobre acordo de parcelamento junto aos órgãos competentes”, frisou Dr. Mendes Neto.
O titular da 3ª Procuradoria do MPC-SP lembrou ainda que há jurisprudência na Corte de Contas paulista que considera o não recolhimento de encargos sociais motivo que pode acarretar a reprovação das contas, especialmente quando não se comprova a existência de iniciativas para quitação dos débitos.
Outro ponto preocupante observado no parecer do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo diz respeito ao quadro de pessoal da JUCESP, o qual estava integralmente ocupado por empregados nomeados em comissão, sem a presença de servidores efetivos.
“Não há no quadro de pessoal nenhum empregado público que tenha ingressado por concurso, pois aquele é composto exclusivamente pelos 110 empregados nomeados em comissão”, pontuou.
Tal conduta mostra que, certamente, alguns funcionários de livre provimento e exoneração estariam desempenhando atividades técnicas, administrativas e rotineiras. Ou seja, essas atribuições não se enquadram nas funções típicas de direção, chefia ou assessoramento, exigidas para cargos comissionados conforme o artigo 37, V, da Constituição Federal.
“Não se trata de fato novo, mas de patente e reiterada omissão, uma vez que estão sendo examinadas as contas do exercício de 2021, enquanto é certo que, desde a promulgação da Lei Complementar Estadual 1.187/2012 (que transformou a entidade em autarquia), se aguarda pela realização de concurso público para que que sejam ocupados os empregos públicos concebidos pelo referido diploma legal”, finalizou o Procurador.
Acesse AQUI o parecer ministerial.