Publicação em
21/11/2023

Ainda que administrado pelo mesmo prefeito desde 2017, o Município de Itapevi se manteve, pelo terceiro ano consecutivo, no patamar “C” — pior classificação obtida pelo Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M).  

A Administração obteve em seis de um total de sete áreas analisadas as duas piores classificações, afastando-se dos padrões ideais de uma boa gestão, em que pese o responsável pelas contas, Sr. Igor Soares Ebert, já se encontrar, em 2021, em seu quinto ano de mandato”, observou o Procurador de Contas Dr. Thiago Pinheiro Lima ao examinar as Contas Anuais de 2021 do Executivo itapeviense.

Para o representante ministerial, os demonstrativos em questão se mostraram dissonantes dos postulados constitucionais de legitimidade e economicidade.

A ação governamental sob exame frustrou o dever de busca da máxima eficácia dos direitos fundamentais, tampouco resguardou operacional e qualitativamente a “efetiva entrega de bens e serviços à população” (artigo 165, parágrafo 10, da CF)”, completou.

Itapevi está localizada na Região Metropolitana de São Paulo, e pertence à microrregião de Osasco. Com pouco mais de 230 mil habitantes, a cidade ocupa a 39ª posição no ranking de população dos municípios paulistas.

O desempenho do i-Educ, índice que afere a gestão na área do ensino municipal, apareceu entre os mais preocupantes. Dentre as muitas falhas verificadas em 2021, destacam-se o piso salarial mensal dos professores de creche inferior ao piso salarial nacional de R$ 2.886,24; o não atingimento da meta do IDEB para os anos iniciais do Ensino Fundamental no ano de 2021 (meta projetada: 6,4 / IDEB observado: 5,6); e a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido em estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.

Não bastasse o rol de irregularidade mencionado, a Prefeitura de Itapevi deixou 1.655 crianças na fila de espera por creche naquele ano, o que correspondeu a mais de 30% da demanda total por vagas.

A oferta irregular de ensino configura crime de responsabilidade, na forma do artigo 208, parágrafo 2º da Constituição [...] Nessa esteira, destaca-se que o não atendimento das crianças nos estabelecimentos de ensino caracteriza omissão administrativa que desafia direito social garantido pela CF (artigo 6º, 205 e 208, IV, e parágrafos 1º e 2º), bem como pela legislação dela derivada”, alertou o titular da 7ª Procuradoria do Ministério Público de Contas.

Também insatisfatória estava a situação da política sanitária apresentada pelo Município. Em 2021, constatou-se que apenas a minoria das ações previstas na Programação Anual de Saúde havia sido executada, assim como que a quantidade de vagas ofertadas pelos CAPS não era suficiente para a demanda da população com intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes.

Completando o cenário de impropriedades e caracterizando a área de planejamento municipal igualmente deficiente, o Executivo local realizou abertura de créditos adicionais suplementares e transferências, remanejamentos e/ou transposições em percentual equivalente a 70,09% do valor fixado para o exercício. A referida porcentagem era muito superior à inflação oficial registrada no período (limitada a 10,06%).

Dessa forma, a alta desproporcionalidade afrontou veemente os Comunicados SDG nº 29/2010 e nº 32/2015, bem como desobedeceu a ampla jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Por todo o exposto, Dr. Pinheiro Lima opinou pela emissão de Parecer Prévio Desfavorável às Contas Anuais de 2021 da Prefeitura de Itapevi.
Acesse AQUI o parecer ministerial.

Julgamento
Durante sessão da Segunda Câmara, realizada no dia 14 de novembro, o Presidente da mesa e Relator do presente processo, Conselheiro Renato Martins Costa, proferiu seu voto acolhendo o prévio posicionamento do MPC-SP. 

“Senhores Conselheiros, eu vou acompanhar o Ministério Público de Contas porque há um problema que me parece crônico, e que não foi bem justificado, pelo menos em primeira instância, que é a questão de vagas em creches municipais. [...] Proponho a emissão de Parecer Desfavorável, esperando que a Prefeitura possa, eventualmente, num recurso, justificar melhor, porque não está atendendo a essa necessidade da sociedade local".

Em seguida, o Conselheiro Robson Marinho e a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, presentes na sessão, concordaram plenamente com o voto do Relator.