Publicação em
06/05/2021

Durante sessão ordinária desta terça-feira (04), a Primeira Câmara do Tribunal de Contas de São Paulo julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Hortolândia, no exercício financeiro de 2018. A decisão da Corte acompanhou a manifestação emitida pelo Ministério Público de Contas.

Ainda em setembro de 2020, a Procuradora Dra. Renata Constante Cestari avaliou os apontamentos feitos pela equipe de Fiscalização acerca das contas em exame, e destacou uma série de irregularidades em seu parecer técnico.

Inicialmente, chamou muito a atenção o gasto excessivo com a manutenção de 17 veículos oficiais. Somente em 2018, foram despendidos mais de R$ 367 mil, o que representou uma média de R$ 21 mil por veículo. Ressalta-se que, a média despendida com esse tipo de despesa nos exercícios de 2017 e 2019, foi de R$ 180 mil. A auditoria do TCESP chegou a requisitar uma relação de despesas individualizada por veículo, porém a Casa de Leis municipal informou que não possuía tal controle.

Outro registro apontado pelo MPC-SP que sugeria possível mau uso de dinheiro público diz respeito à aquisição de máquinas fotográficas e tablets com valores acima dos preços praticados no mercado. Em consulta a sites especializados, a Fiscalização verificou que os itens comprados pela Câmara hortolandense custaram quase R$ 58 mil a mais que os mesmos produtos ofertados pelas lojas virtuais.

Além dessas ocorrências, a Procuradoria de Contas também observou que, de maneira reincidente, o quadro de pessoal em 2018 daquele Legislativo contava com a existência de 31 cargos de provimento em comissão que não possuíam características de direção, chefia ou assessoramento, consoante o disposto no artigo 37, V, da CF. “A criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso. A via democrática do concurso público é a regra republicana consagrada no Pacto Federativo de 1988 e a reserva de cargos a serem providos pela livre escolha do transitório detentor de mando é exceção a ser observada com prudência e modicidade. O subjetivismo da escolha deve ser substituído pela objetividade do mérito”, elucidou Dra. Renata Cestari.

Após relatar o processo das contas de 2018 da Câmara de Vereadores de Hortolândia, o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, votou pela irregularidade dos demonstrativos e determinou ainda a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado para eventuais providências relacionadas à legislação municipal que concedia gratificações a servidores da Casa de Leis em exame. O voto e determinação do relator foram plenamente acatados pelos Conselheiros presentes. Acesse AQUI o parecer ministerial.

- Assista ao julgamento:

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