TCE e MPC concordam sobre reprovação das contas anuais de Legislativo municipal que afrontou ao mandamento constitucional
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, realizada no dia 18 de abril, apreciou as Contas Anuais de 2020 da Câmara Municipal de Rio Claro. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, relator do processo, do Conselheiro Renato Martins Costa, presidente da sessão, e da Conselheira Cristiana de Castro Moraes os demonstrativos foram julgados irregulares, em consonância com o exposto anteriormente pelo Ministério Público de Contas.
O município de Rio Claro está localizado a cerca de 180 km da capital paulista, e possui população de pouco mais de 209 mil habitantes, segundo estimativa do IBGE para 2021. Atualmenta, o Poder Legislativo municipal é composto por 19 vereadores, eleitos para a legislatura 2021-2024.
Em outubro de 2022, o Procurador de Contas Dr. José Mendes Neto analisou o relatório trazido pela equipe de Fiscalização acerca das contas da Câmara de Vereadores rio-clarense, referentes ao exercício de 2020, e verificou um rol de irregularidades que fundamentou seu posicionamento pela reprovação da matéria.
O parecer ministerial iniciou os argumentos relatando a configuração do quadro de pessoal daquele Legislativo. Em 2020, encontravam-se providos 60 cargos efetivos dos 72 existentes, enquanto, dos 61 postos comissionados, 60 estavam ocupados, “em afronta, portanto, ao mandamento constitucional de que o ingresso no serviço público se faça por concurso, devendo constituir exceção a nomeação em comissão”, alertou o titular da 3ª Procuradoria do MPC-SP.
Além disso, as atribuições dadas a alguns desses cargos em comissão não possuíam as necessárias características constitucionais de direção, chefia e assessoramento, pois, de maneira geral, consistiam em atividades rotineiras, operacionais e de apoio.
“Tendo em vista essa dilatada estrutura de pessoal (incluindo comissionados e efetivos), não surpreende que a despesa liquidada com pessoal e custeio per capita do Legislativo de Rio Claro seja uma das maiores em comparação a outras Edilidades com características e estruturas semelhantes, conforme levantamento feito pela Fiscalização", apontou o parecer do representante ministerial.
Inclusive a expressiva devolução de duodécimos— cerca de R$ 4 milhões— realizada pela Câmara de Vereadores no final de 2020 concomitantemente às significativas despesas com pessoal, caracterizaram possível camuflagem da falta de atendimento ao limite constitucional de 70% de gastos com a folha de pagamento.
Caso a Prefeitura de Rio Claro tivesse repassado ao Legislativo local tão somente o montante efetivamente utilizado no exercício, as despesas com folha de pagamento do órgão teriam saltado para 73,70% da receita, excedendo o limite estabelecido pela CF/88. “Evidente, portanto, que apenas aparentemente foi observada a baliza para os gastos com pessoal, uma vez que a superestimativa orçamentária acabou por conduzir artificialmente à elevação da possibilidade de gastos com a folha de pagamento, violando-se o supracitado mandamento constitucional”, concluiu Dr. Mendes.
Acesse AQUI o parecer ministerial.