TCESP acompanha MPC-SP e julga irregular contratação milionária de laboratórios móveis de ciências destinados a escolas municipais
Representando o Ministério Público de Contas na sessão ordinária da Primeira Câmara do TCESP do dia 10 de março, o Procurador Dr. José Mendes Neto pediu a palavra para alertar sobre uma sucessão de falhas de planejamento, justificativas jurídicas inconsistentes e indícios de sobrepreço envolvendo uma contratação milionária voltada à modernização do ensino de ciências nas escolas municipais de Campinas.
Na ocasião, o Procurador ratificou o parecer de sua autoria, emitido em agosto de 2024, pela irregularidade do ato declaratório de inexigibilidade de licitação adotado pelo Executivo campineiro para a aquisição de 100 Laboratórios Didáticos Móveis da marca Autolabor, modelo LDM, sendo 50 unidades dirigidas aos estudantes do 1º ao 5º ano e outras 50 destinadas aos alunos do 6º ao 9º ano. O objetivo da Administração Pública era substituir o modelo tradicional de laboratórios fixos nas escolas por um formato itinerante, capaz de ser deslocado até as salas de aula. O investimento, realizado em 2019, alcançou o valor de R$ 5.683.222,00.
O Procurador chamou atenção para o peso econômico desse investimento no contexto da época. “Em 2019, o salário mínimo estava em R$ 998. Ainda hoje, cada uma dessas unidades representa um valor bastante significativo”, observou.
A principal controvérsia do processo, no entanto, concentrou-se na forma como foi conduzido o procedimento de contratação direta. Para justificar a inexigibilidade de licitação, a Prefeitura alegou que apenas um fabricante seria capaz de fornecer o equipamento pretendido, o que tornaria inviável a competição.
Entretanto, verificou-se que a lógica do procedimento foi completamente invertida em Campinas. O processo teve início a partir de uma proposta comercial apresentada pela própria empresa fornecedora, cujas especificações técnicas passaram a ser reproduzidas nos documentos da Administração Municipal.
O Procurador lembrou que o primeiro passo deveria consistir na identificação das necessidades pedagógicas da rede de ensino, inclusive com a escuta de professores. A partir dessas informações, seria possível elaborar um termo de referência detalhado e, então, consultar o mercado para verificar se existiriam fornecedores capazes de atender às especificações técnicas definidas pela Administração Pública. Somente após essa fase seria possível concluir, eventualmente, pela contratação direta via inexigibilidade de licitação.
“Houve escolha de marca e escolha de produto. Isso não caracteriza inexigibilidade licitatória”, afirmou.
A própria equipe de fiscalização do Tribunal, por meio de pesquisa em fontes abertas, identificou pelo menos quatro outras empresas capazes de fornecer equipamentos análogos aos modelos oferecidos pela Autolabor.
Outro aspecto que chamou a atenção do Procurador foi a tentativa da defesa de incluir uma suposta exclusividade tecnológica relacionada ao produto. O Executivo municipal alegou que a empresa detinha uma “patente de invenção”, o que lhe garantiria exclusividade na fabricação do equipamento. No entanto, a análise da documentação revelou que a empresa possuía apenas um registro de desenho industrial.
“O que a empresa possui é simplesmente um registro de design, da forma estética de um gabinete compacto com divisões internas. Isso não significa que ela tenha inventado o laboratório didático”, pontuou o titular da 3ª Procuradoria do MPC-SP. Para ele, a interpretação apresentada pela Prefeitura constituiu um raciocínio “pseudojurídico” destinado a conferir aparência de legitimidade à contratação direta.
A análise da execução contratual também revelou falhas de planejamento e de acompanhamento da política pública. Em uma das escolas visitadas pela equipe de auditores do TCESP, seis laboratórios móveis estavam no canto de uma sala, completamente esvaziados, pois a considerou-se mais prático utilizar os equipamentos em um laboratório fixo. Em outra escola, apenas uma professora havia participado do treinamento oferecido pela empresa para utilização do equipamento, o que resultou em uso pedagógico bastante limitado. Já em uma terceira unidade, o laboratório permanecia fixo em uma única sala, o que tornava inútil o principal argumento utilizado pela Administração Municipal para justificar a compra: a mobilidade.
Encerrada a sustentação oral do representante ministerial, o Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, Relator do processo, destacou que a ausência de licitação suprimiu a possibilidade de que outras empresas apresentassem propostas e impediu a realização de pesquisa de preços capaz de aferir a vantajosidade econômica da contratação. Também frisou que a escolha por determinado modelo de equipamento com característica específica se tornou cláusula restritiva para justificar a inexigibilidade.
“Não há que se falar em discricionariedade quando essa escolha foi utilizada como fundamento para restringir a competição”, afirmou.
Ao final, acompanhando integralmente as ponderações apresentadas pelo Ministério Público de Contas, o Relator votou pela irregularidade da matéria, entendimento aprovado pelos demais Conselheiros presentes.



