Publicação em
08/12/2020

Diante do advento da pandemia do novo coronavírus e de seus efeitos extremos, o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de 28 de maio, a Lei Complementar 173/2020, estabelecendo o “Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)” e alterando a Lei Complementar nº 101/2000.

A nova lei foi editada com o objetivo de instituir uma espécie de "regime fiscal provisório", pois com a retração da economia e a prioritária concentração das verbas públicas para o combate à pandemia, os administradores públicos não teriam como honrar os demais compromissos financeiros já assumidos. Com a LC 173, a União se comprometeu a efetuar repasses na forma de auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, além de suspender a cobrança de créditos públicos.

Entretanto, objetivando restringir o crescimento das despesas públicas, a referida lei complementar, em seu artigo 8º, tratou do congelamento dos gastos com pessoal até o dia 31 de dezembro de 2021. Até esta data, tanto a União, os Estados, quanto o Distrito Federal e os Municípios ficam proibidos de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração; criar cargo, emprego ou função que aumente despesa; alterar estrutura de carreira; admitir pessoal; realizar concurso público; criar ou majorar vantagens; criar despesa obrigatória de caráter continuado; reajustar despesa obrigatória acima da inflação e contar o período de vigência da norma para fim de aquisição de vantagens que aumentem a despesa com pessoal.

Além de polêmico, o artigo mencionado ensejou muitas dúvidas entre os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Pelo menos nove órgãos enviaram seus questionamentos à Corte de Contas que os recebeu como consultas.

Na sessão do Tribunal Pleno do dia 25 de novembro, o Conselheiro Renato Martins Costa relatou as indagações elaboradas pelos consulentes, as considerações traçadas pelo Secretário-Diretor Geral e os apontamentos feitos pelo Ministério Público de Contas.

Antes de o Conselheiro relator proferir o voto de mérito para a apreciação da Corte, o Procurador-Geral de Contas, Dr. Thiago Pinheiro Lima, solicitou a palavra para salientar aspectos importantes sob a perspectiva do Órgão Ministerial acerca da matéria:

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 Acesse as manifestações do MP de Contas: Consulta 1, Consulta 2 e Consulta 3.

Em seguida, Dr. Martins Costa prosseguiu com a leitura de seu voto e, ao final da exposição, o Conselheiro Antonio Roque Citadini, revisor da matéria, pediu vista dos processos para melhor análise.

Na sessão plenária desta quarta-feira (02), os autos retornaram à pauta do dia para julgamento. Após breve relato do Conselheiro Renato Martins Costa, seu voto foi acatado de maneira unânime por toda a Corte de Contas paulista. Assim, as indagações feitas pelos nove órgãos jurisdicionados, relativas aos efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, deverão obter as respostas detalhadas no documento abaixo:

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