Publicação em
26/03/2020

Na última terça-feira (24), o Conselheiro Renato Martins Costa julgou parcialmente procedente a representação formulada pelo Ministério Público de Contas, em 11 de fevereiro, requerendo a suspensão da Concorrência pública 01/2020 lançada pela Unidade de Comunicação da Secretaria de Governo do Estado de São Paulo para a “contratação dos serviços de planejamento, desenvolvimento e execução de soluções de inteligência em comunicação digital”.

Dentre outras irregularidades presentes no edital, o MP de Contas criticou veementemente o item ‘monitoramento online’, que dispõe sobre a classificação de ‘todas as interações de usuários (neutro, positiva e negativa), indicando repercussão, reputação, evolução de sentimento, principais influenciadores e demais informações estratégicas para a tomada de decisões’. Também no edital estava prevista a entrega pela contratada de informações sobre ‘principais influenciadores (detratores e apoiadores) em fichas individualizadas’.

Entretanto, a Secretaria de Governo efetuou as devidas alterações desses itens no instrumento, antes mesmo de eventual ordem de retificação pelo Tribunal.

Na representação, o órgão ministerial também criticou a ausência de vedação da participação de cooperativas de trabalho. Ao ver do MPC,  essa possibilidade contraria  o artigo 5º da Lei 12.690/12, no sentido de que a "cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada." O edital e o projeto básico evidenciavam que os executores trabalhariam sob as diretrizes da Administração Estadual que controlaria diretamente a prestação dos serviços, demonstrando trabalho subordinado e, por conseguinte, a impossibilidade de participação de cooperativas.

Em seu julgamento, Dr. Renato Martins Costa determinou à Administração da Unidade de Comunicação da Secretaria de Governo do Estado de São de Paulo que, se mantida a agregação dos serviços no objeto, exclua a cláusula que veda a participação de consórcios e/ou inclua hipótese autorizando respectiva subcontratação.

Leia AQUI a decisão na íntegra.