Contratação de fornecedor de aventais durante a pandemia é julgada irregular
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acompanhou o posicionamento de juízo pela irregularidade do Procurador de Contas Dr. Thiago Pinheiro Lima em relação à Dispensa de Licitação nº 53/2020, promovida pela Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria Geral de Administração (CGA), que tinha como objetivo a aquisição de aventais descartáveis para o enfrentamento da pandemia de COVID-19.
De acordo com o parecer do Procurador, a fiscalização identificou uma série de falhas que comprometeu a regularidade do processo. A primeira impropriedade foi a falta de justificativas sólidas para a escolha da empresa contratada. O objeto social da então ‘MARCELO NERES DE OLIVEIRA EI’ incluía atividades completamente alheias à produção e ao fornecimento de vestimentas hospitalares, finalidade cabal da contratação.
A atividade principal consistia em comércio varejista de brinquedos, operadores turísticos, e serviços de organização de eventos. Tal incompatibilidade com a natureza dos produtos adquiridos afetou a execução contratual. Os atrasos na entrega, por exemplo, levaram a pasta estadual a rescindir o contrato.
“Restou evidenciada a falta de capacidade técnica e a inaptidão da contratada para o fornecimento dos bens objeto do ajuste”, ponderou Dr. Pinheiro Lima.
O Procurador também destacou a ausência de embasamento mínimo por parte da Secretaria de Saúde para autorizar a referida contratação. Ainda que, à época, as empresas fabricantes de vestimentas hospitalares estivessem dispensadas da devida autorização de funcionamento expedida pela ANVISA, não torna aceitável a contratação de uma empresa cujas atividades estavam totalmente desconexas com o objeto pactuado.
Outro ponto crítico em relação à fornecedora foi a verificação do capital social de apenas R$ 20 mil, frente a um contrato de mais de R$ 14 milhões. O agravante, neste caso, era justamente a falta de oferta de garantia mínima à Administração em caso de descumprimento do contrato. É preciso lembrar que ao invés de formalizar o instrumento contratual, emitiu-se tão somente nota de empenho, em violação ao artigo 62 da Lei nº 8.666/93.
A módica capacidade financeira da contratada foi confirmada quando esta deixou de recolher a multa aplicada após a rescisão do ajuste, resultando na inscrição da dívida em dívida ativa.
Além disso, a fiscalização apontou falhas na pesquisa prévia de preços, que trouxe orçamentos com tamanhos e quantidades totalmente diferentes de aventais. E mais, as propostas apresentadas por outras duas fornecedoras não estavam datadas nem assinadas e, segundo a auditoria, foram incluídas no processo administrativo depois da emissão da nota de empenho.
Sobre o tema, o Procurador fez questão de citar a Orientação Interpretativa nº 01.14 do MPC: “O orçamento estimativo requer a realização de pesquisa prévia de, no mínimo, três fontes distintas e atualizadas, de modo a facilitar a elaboração de propostas justas e exequíveis, admitindo-se a adoção do CADTERC como orçamento estimativo e preço máximo, desde que não esteja defasado.”
“O fato é que a Secretaria de Saúde – órgão que dispõe de estrutura administrativa consolidada e atuante – deveria ter efetuado pesquisa de preços mais ampla visando à obtenção de amostragem mais representativa e valores mais vantajosos”, concluiu o titular da 7ª Procuradoria de Contas.
Acesse AQUI o parecer ministerial.
Assista ao julgamento: