Publicação em
26/05/2024

Os Conselheiros da Segunda Câmara do TCESP, durante a realização da sessão ordinária do dia 21 de maio, acompanharam o entendimento da 4ª Procuradoria de Contas e não deram provimento ao recurso ordinário interposto pela Guarujá Previdência contra decisão que julgou ilegal a aposentadoria por idade, tempo de contribuição e proventos integrais de uma servidora.

Como bem notou o MPC, no julgamento do Recurso Ordinário 593.068/SC, Tema 163, com repercussão geral reconhecida, o E. Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: ‘Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade’ (DJE 22/03/2019)”, mencionou em seu voto o relator do processo, Conselheiro Robson Marinho.

Na manifestação ministerial, Dr. Celso Augusto Matuck Feres Jr. destacou que a reprovação do ato concessório de aposentadoria havia ocorrido “em razão da aplicação irregular ao cálculo do benefício, referentes ao adicional de insalubridade, uma vez que se trata de verba de natureza transitória, não incorporável ao patrimônio da servidora”.

Ao recorrer da sentença, a Previdência Social dos Servidores do Município de Guarujá alegou que sua conduta deveria ser preservada, pois uma eventual revisão poderia resultar em prejuízo ao erário, o qual teria que devolver as contribuições efetuadas pela servidora a título de adicional de insalubridade, acrescidas de juros e correção. Além disso, garantiu que havia se fundado no estabelecido pela  Lei nº 10.887/04, a qual previu que “servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho”.

Já o Procurador de Contas salientou que a decisão aqui contestada estava bem amparada na jurisprudência do STJ, citada anteriormente, referente ao “Tema 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade”.

É cediço que a gratificação por adicional de insalubridade se caracteriza como verba de natureza propter laborem, sendo devida somente enquanto durar o fato gerador e, em razão da sua transitoriedade, não há o que se falar em incorporação aos vencimentos ou ao benefício previdenciário do servidor”, afirmou Dr. Matuck Feres.

E concluiu: “Nesse caminho, as razões recursais não infirmam os apontamentos do relatório da Fiscalização registrados na fase de instrução, corroborados pela r. Sentença de primeiro grau, no sentido da irregularidade da matéria”.

Acesse AQUI o parecer ministerial.