Publicação em
14/06/2024

Após examinar a representação proposta pela 6ª Procuradoria do MPC-SP ao TCESP, o Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, titular da 1ª Procuradoria, entendeu pertinentes os argumentos apresentados e opinou pela procedência da petição ministerial.

Ainda em março de 2023, por meio de audiência com munícipes igarapavenses, o Ministério Público de Contas de São Paulo tomou conhecimento de possíveis irregularidades cometidas na contratação emergencial de empresas de transporte escolar para a rede de ensino do Município de Igarapava.

Os denunciantes relataram eventual “emergência fabricada”, uma vez que a Prefeitura local teria rescindido o contrato em 31/01/23, de maneira unilateral, com a empresa até então prestadora do referido serviço para, em seguida, firmar ajustes emergenciais com outras empresas.

Sobre os fatos, Dr. Giordano Fontes observou “ainda que se alegue rescisão unilateral com a empresa anteriormente contratada e possível solução de continuidade do serviço, o termo final do Contrato (05/02/23) era absolutamente conhecido e, portanto, havia tempo suficiente para promover novo certame licitatório”.

Importante destacar que, em consulta ao Portal da Transparência do Município de Igarapava à época, não se localizou quaisquer informações atinentes à dispensa de licitação e aos contratos associados, em desrespeito à Lei de Acesso à Informação.

Dessa forma, o titular da 6ª Procuradoria verificou elementos suficientes para fundamentar uma representação à Corte de Contas.

Após a devida instrução processual, a petição tornou ao MPC-SP no mês de maio deste ano para que, na condição de fiscal da ordem jurídica, Dr. Neubern pudesse avaliar as alegações do representante.

O Procurador obteve a informação de que, pelo menos desde agosto de 2023, constam no Portal da Transparência local os dados referentes à mencionada dispensa de licitação e contratos.

Contudo, para ele, a disponibilização de documentos e informações deve ser contemporânea aos atos praticados pela administração pública para que haja o pleno atendimento ao princípio da transparência.

A disponibilização em atraso de informações e documentos limita, em especial, o controle social e a auditoria concomitante da administração pública”, ponderou o membro do MPC-SP.

O titular da 1ª Procuradoria igualmente concordou com o argumento de que a situação emergencial, dada como justificativa para a realização de dispensa licitatória, teria sido causada pela ausência de planejamento e de atuação tempestiva do Executivo igarapavense, o que resultou no uso indevido do instituto da contratação emergencial prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993.

Verificou-se que o Prefeito havia sido comunicado em 23/11/2022 da necessidade de realização de certame licitatório. Mas, somente em 09/02/2023, a Prefeitura abriu nova licitação.

Passaram-se 75 dias, lapso temporal bastante longo, sobretudo considerando que a Prefeitura já tinha ciência de que a contratada estava descumprindo cláusulas contratuais ao menos desde 25/03/2022”, frisou.

Por fim, o representante relatou indícios de sobrepreço na contratação, que se confirmou com a apuração da equipe de Fiscalização do TCESP. Os auditores constataram que os contratos emergenciais foram firmados em valores incompatíveis aos praticados no mercado, quando comparados ao orçamento estimativo realizado pela Prefeitura à época e utilizado em um Pregão de mesmo objeto.

Em que pese o menor prazo para amortizar os custos nas contratações emergenciais, que de fato encarecem o valor praticado, não há como tolerar um sobrepreço de 74,95% em um contrato e 113,85% em outro”, afirmou o Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern.

Acesse AQUI o parecer.