STF é favorável à inconstitucionalidade de dispositivos que permitiam cômputo de inativos no piso estadual paulista
Nesta segunda-feira (17), o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 26, I, e 27, parágrafo único, da Lei Complementar 1.010/2007 do Estado de São Paulo. Os dispositivos citados determinavam, basicamente, que a Administração Estadual incluísse no cômputo dos pisos constitucionais relacionados à saúde e à educação os valores dos benefícios previdenciários pagos aos inativos, sejam aqueles decorrentes do custeio direto por meio de aposentadorias e pensões, sejam os utilizados pelo Tesouro para cobrir insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência dos Militares (RPPM).
Com a declaração de inconstitucionalidade, os valores de complementação ao déficit previdenciário não serão mais computados para efeitos de vinculação ao investimento mínimo constitucional em educação.
Esta é também uma vitória do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo. Em 12 de dezembro de 2016, o Procurador-Geral de Contas à época, Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, representou à Procuradoria-Geral da República para que fosse proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 26, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007. Tal ato foi motivado pela petição enviada ao PGC pela titular da 2ª Procuradoria de Contas, Dra. Élida Graziane Pinto. No documento, a Procuradora apresentou um estudo sobre o impacto no financiamento da educação pública estadual com a aplicação dos comandos definidos pelos artigos 26 e 27 da LC nº 1.010/2007, explicitando a contabilização irregular de gastos com inativos no dever de aplicação mínima de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino.
Na oportunidade, Dra. Élida chegou a demonstrar cálculos preocupantes, dentre eles: recursos da Educação direcionados à SPPrev teriam consumido quase 2 anos de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação de São Paulo para atender aos alunos das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio. Tal soma teria deixado de ser aplicada, por exemplo, na garantia de contenção da evasão de mais de 240 mil jovens de 15 a 17 anos que ainda estariam fora da escola no Estado.
Em meados de novembro de 2016, também fundamentada pelo estudo da Procuradora de Contas, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão representou à Procuradoria-Geral da República pela propositura de ação direta de inconstitucionalidade em face dos artigos 26 e 27 da LC nº 1.010/2007.
Em 05 de junho de 2017, o Procurador-Geral da República à época, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar contra os artigos mencionados. Em sua petição, o PGR ressaltou que tais dispositivos afrontavam diversos outros do texto constitucional ao permitir a contabilização de despesas com inativos e pensionistas em ‘Manutenção e Desenvolvimento de Ensino’, cujas receitas deveriam vincular-se obrigatoriamente a ações que visassem alcançar os objetivos básicos da educação nacional.
Após, a ADI seguiu para a apreciação do Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do Ministro Edson Fachin.
Acesse os seguintes documentos: Voto Ministro Edson Fachin, Representação MPC-SP, Ofício Dra. Élida e Representação PFDC