Publicação em
20/08/2021

Durante a 27ª sessão ordinária da Segunda Turma do Tribunal de Contas do Estado, realizada no dia 17 de agosto, a Corte acompanhou as manifestações de Procuradores do Ministério Público de Contas em processos de apreciação de contas do exercício de 2019 de três prefeituras. Foram julgadas as gestões dos municípios de Salto Grande, na região de Marília, e de Guapiara e Boituva, ambos localizados na região de Itapetininga.

Sob a relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho, as contas da Prefeitura Municipal de Salto Grande foram previamente analisadas pela 4ª Procuradoria de Contas, resultando no parecer técnico subscrito pelo Procurador Dr. Celso Augusto Matuck Feres. Em sua manifestação, o representante do MPC-SP opinou pela emissão de parecer prévio desfavorável, com recomendações, pois a análise dos autos demonstrou que o Município desrespeitou o princípio da responsabilidade na gestão fiscal. Constatou-se, dentre outros, desequilíbrio econômico-financeiro com apuração de déficit orçamentário, quantidade excessiva de alterações orçamentárias e contabilização incorreta de pagamentos e cancelamentos de precatórios, gerando divergência no saldo final da dívida. “Além de descaracterizar as prioridades definidas pelo Poder Público, pondo em risco a efetiva concretização dos objetivos e metas traçados pelo governo, o insuficiente planejamento orçamentário acarreta graves implicações nas finanças públicas”, alertou Dr. Matuck Feres. Acesse AQUI o parecer ministerial.

Ao relatar o processo e proferir o voto pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das contas anuais do exercício de 2019 da Prefeitura Municipal de Salto Grande, o Conselheiro e Vice-Presidente do TCE-SP, Dimas Ramalho, também determinou que aquele Executivo municipal adote medidas voltadas à garantia do equilíbrio financeiro e orçamentário das contas, e contabilize corretamente suas dívidas.

O processo referente aos demonstrativos de 2019 do governo municipal de Guapiara foram relatados pelo Conselheiro-Substituto Valdenir Antonio Polizeli. Antes de seguir para julgamento, a matéria foi examinada pelo Procurador de Contas Dr. José Mendes Neto e a equipe da 3ª Procuradoria de Contas. Para o MPC-SP, as contas não estavam em boa ordem e, por isso, deveriam ser rejeitadas pela Corte. Além da concessão de Revisão Geral Anual aos subsídios da Prefeita e do Vice-Prefeito em proporção superior à inflação do período, a Prefeitura guapiarense aplicou somente 93,69% do total dos recursos advindos do FUNDEB em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. “É preciso alertar a Origem de que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar no juízo desfavorável das contas relativas a exercícios vindouros, sujeitando ainda o responsável às sanções previstas no art. 104 da LCE nº 709/93”, ressaltou Dr. Mendes Neto. Acesse AQUI o parecer ministerial.

Em seu voto, o Conselheiro-Substituto Valdenir Antonio Polizeli afirmou que não poderia discordar das manifestações desfavoráveis do MPC. Para ele, as irregularidades no item “Aplicação por Determinação Constitucional e Legal no Ensino” constituem faltas graves e que não admitem tolerância. Recomendou ainda que a Prefeitura Municipal de Guapiara registre corretamente as receitas provenientes de aplicações financeiras da conta do FUNDEB e que adote medidas visando eliminar o déficit de vagas em creches.

Já as contas do Executivo de Boituva, também de relatoria do Conselheiro-Substituto Valdenir Antonio Polizeli, foram antecipadamente aferidas pelo titular da 1ª Procuradoria de Contas, Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa. O Procurador se manifestou pela rejeição dos demonstrativos boituvenses em decorrência da violação do princípio da responsabilidade na gestão fiscal. Além do reincidente déficit financeiro em 2019, a Administração municipal efetuou recolhimento de encargos sociais com atraso, onerando os cofres públicos com o pagamento de juros e multas. “A gestão de 2017-2020 vem postergando reiteradamente suas obrigações previdenciárias, acumulando mais dívida a cada ano [...] Repise-se que o recolhimento dos encargos previdenciários é obrigatório, cogente, não afeto ao poder discricionário do gestor público, sendo que a omissão nessa seara impõe ônus financeiro ao erário e prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial do instituto de previdência local.”, advertiu Dr. Neubern. Acesse AQUI o parecer ministerial.

O Relator do processoConselheiro-Substituto Valdenir Antonio Polizeli, concordou que a reiterada repetição dos atrasos no recolhimento de encargos sociais compromete as contas e votou pela emissão de Parecer Prévio desfavorável às contas de 2019 da Prefeitura Municipal de Boituva. Determinou ainda que o Município corrija “as diversas impropriedades apontadas pelo IEGM sob as perspectivas Planejamento, Fiscal, Educação, Saúde, Gestão Ambiental, Gestão de Proteção à Cidade e Tecnologia de Informação, conferindo maior efetividade aos serviços prestados pela Administração”.