Publicação em
20/05/2024

Ao menos 13 apontamentos graves e 5 recomendações constaram no parecer emitido pelo Procurador de Contas Dr. João Paulo Giordano Fontes sobre as Contas Anuais de 2022 da Câmara Municipal de Guaratinguetá. Para o titular da 6ª Procuradoria do MPC-SP, os demonstrativos do Legislativo em questão estão significativamente comprometidos.

Observada a adequação da instrução processual, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e considerando as justificativas ofertadas pela Origem, o Ministério Público de Contas opina pelo prosseguimento do feito, com juízo de IRREGULARIDADE dos demonstrativos”, destacou a manifestação ministerial.

Situado na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, o município de Guaratinguetá está a pouco mais de 170 km da capital do Estado. Com população de cerca de 118 mil habitantes (CENSO 2022), atualmente a cidade possui 11 vereadores atuando na 18ª legislatura (2021-2024) da Casa de Leis.

As impropriedades do Órgão naquele exercício aparecem, logo de início, no descumprimento do prazo regimental para julgamento das contas do Poder executivo local.

Segundo constatado pela equipe de auditores da Unidade Regional de Campinas-03, não houve “andamento processual pelo período de 13 meses (Contas de 2018 – enviadas pelo TCESP em 03/05/21) e 10 meses (Contas de 2019 – enviadas pelo TCESP em 17/08/2021), sob a alegação de que a ‘informação se perdeu em algum momento’”.

A situação verificada implica descumprimento do artigo 31 da CF/88 que estipula à Câmara o dever de realizar o Controle Externo e julgar as Contas Anuais do Executivo, além de afrontar o próprio regimento interno do Legislativo, artigo 275, que fixa prazo máximo de sessenta dias, a contar do recebimento do Parecer Prévio desta Egrégia Corte, para tomar e julgar as Contas do Chefe do Executivo”, frisou o Procurador de Contas.

Outra ocorrência igualmente grave apontada no exame do exercício de 2022 foi o pagamento de inativos sem o devido recolhimento de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões mantidas pela própria Câmara guaratinguetaense.

Tal despesa resultou no montante de R$ 3.610.347,56, correspondendo a 26,32% dos gastos com pessoal.

Sobre a conduta, o Poder Legislativo de Guaratinguetá alegou que as contribuições não foram feitas pois correspondiam a aposentadorias antigas. Também defendeu que a matéria em questão ‘nunca’ havia sido reputada.

Sem embargo das justificativas apresentadas, indispensável a observância do parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição, que determina a incidência de contribuição sobre os proventos pagos, em percentual igual ao estabelecido para os servidores ativos efetivos. Note-se que a norma constitucional não dá espaço para a omissão do ente local, trazendo comando imperativo, que determina a incidência da contribuição”, pontuou Dr. Giordano Fontes.

E completou: “Causa espécie que o município permaneça sem realizar a cobrança, discutindo a obrigatoriedade da incidência de tributo (contribuição previdenciária) cuja constitucionalidade e a imediata incidência após a EC 41/2003 foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2004”.

Não bastasse as irregularidades mencionadas, a Fiscalização da Corte de Contas paulista apurou ainda uma série de falhas cometidas pela Câmara de Vereadores de Guaratinguetá no que diz respeito à concessão de gratificações.

Observou-se que, a despeito dos pregões terem sido realizados em apenas 5 meses do ano de 2022, o Pregoeiro recebeu gratificação pela função durante 11 meses; houve pagamento indevido de benefício a servidores comissionados; foi realizado pagamento de gratificações com base em normativo diverso do previsto na portaria de autorização da concessão, propiciando pagamento a maior; gratificações, no montante de R$ 92.004,79, foram concedidas amparadas por Resolução (em detrimento da instituição de lei em sentido estrito); e gratificações foram calculadas inadequadamente com base em percentual do padrão de referência/vencimento/salário.

Acesse AQUI o parecer ministerial.