Publicação em
13/05/2025

Em sintonia com a prévia manifestação expedida pela 8ª Procuradoria do MPC-SP, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular o Convênio nº 144/2022 firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, para o gerenciamento do serviço de urgência e emergência adulto do Hospital Geral “Dr. José Pangella” de Vila Penteado, zona norte da capital paulista.

A decisão, tomada em sessão ordinária realizada na manhã do dia 13 de maio, reprovou também os dois termos de aditamento em razão do princípio da acessoriedade ­— dado que os aditivos estão intrinsecamente conexos ao contrato original.

O Relator do processo, Conselheiro Sidney Beraldo, destacou uma das principais falhas apontadas pela Procuradoria de Contas: a ausência de demonstração da proporcionalidade dos custos indiretos incluídos no rateio administrativo.

Apenas a estipulação de um valor fixo pago mensalmente sem a previsão no plano de trabalho da correlação existente entre o valor repassado a tal título e as despesas havidas contraria a ideia do rateio, que é a do ressarcimento de custos indiretos”, pontuou o Relator em seu voto.

No parecer emitido em fevereiro de 2025, a Procuradora de Contas Dra. Renata Constante Cestari já havia chamado a atenção para a referida falha, enfatizando que “o apontamento macula não só o Convênio, como também o 1º Termo de Aditamento”.

Conforme documentação examinada, a fixação do valor de R$ 30 mil mensais a título de rateio denotou uma estipulação arbitrária.

Embora a Santa Casa tenha apresentado seus custos indiretos totais, não restou demonstrado nos autos a correlação do valor fixado com a execução do Convênio”, alertou a Procuradora.

A manifestação ministerial destacou ainda que tal conduta vinha sendo objeto de apontamento em diversos ajustes firmados pela Santa Casa de Misericórdia de Chavantes com a Administração Pública (Municipal e Estadual)”, tendo sido inclusive reprovada no julgamento referente ao contrato de gestão firmado com a Prefeitura de Taquarivaí.

Por fim, Dra. Cestari frisou que, a despeito da permissão do rateio de despesas administrativas no âmbito dos convênios celebrados com o terceiro setor, “é imprescindível que se evidencie e comprove a correlação e a proporcionalidade dos desembolsos ao objeto ajustado para que seja possível a verificação da regularidade e legitimidade dos dispêndios sob essa rubrica”.

A ausência desses elementos, aliada à fixação de valor mensal, “induz à ilegalidade do dispêndio, por violação à Súmula nº 41 do TCESP, que veda a cobrança de taxa de administração, de natureza remuneratória/contraprestacional”. Acesse AQUI ao parecer.

Assista ao julgamento: